
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021480-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 12/02/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa.
Data de nascimento da parte autora - 03/05/1951 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/16), dentre os quais cópias de guias de recolhimentos previdenciários relativas aos meses junho a agosto/2013 (fls. 10/12).
Assistência judiciária gratuita (fl. 67).
Tutela antecipada parcialmente deferida, aos 14/02/2014, determinando-se a realização de perícia médica (fl. 17).
Citação aos 19/03/2014 (fl. 17).
Laudo médico-pericial produzido em 29/07/2015 (fls. 54/58) - contando a parte autora com 64 anos de idade à época, exsurgindo diagnóstico de "cegueira à direita e baixa acuidade visual à esquerda, tendinite de ombro esquerdo e hipertensão arterial sistêmica há 10 anos", concluindo o expert pela existência de incapacidade laborativa de forma total e permanente.
CNIS/Plenus (fls. 26/31 e 83), comprovando deferimentos anteriores de "auxílio-doença" à parte autora, de 25/01/2006 a 31/03/2006 (sob NB 505.874.131-4) e de 24/05/2006 a 03/10/2007 (sob NB 560.041.574-1).
A r. sentença prolatada em 07/02/2017 (fls. 67/69) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte postulante, desde 03/01/2008 (data do pedido administrativo, sob NB 525.151.822-2, fl. 14), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; condenação do INSS, ainda, em verba honorária fixada em 10% sobre o total vencido, observada a Súmula 111 do C. STJ, além de custas e despesas processuais; tutela antecipada deferida; reexame necessário não-determinado.
O INSS apelou (fls. 75/78), de início pugnando pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo; por mais, pela reforma da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício, defendendo a autarquia seja fixado na data da juntada do laudo pericial, em 14/06/2016 (fl. 51) ou, ainda, na data da citação, aos 19/03/2014 (fl. 17). Alfim, pelo conhecimento da prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021480-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 07/02/2017 - fl. 69) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 21/02/2017 - fl. 72; e intimação pessoal do INSS, aos 01/03/2017 - fl. 73vº).
Senão vejamos.
Da matéria preliminar arguida.
Razão alguma socorre ao apelante INSS, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Do meritum causae.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
No tocante ao pedido de reparação do julgado, quanto ao termo inicial do benefício, observa-se que o resultado médico-pericial trazido a estes autos indica, claramente, que os males que afligem a parte autora não são recentes, ao contrário, teriam principiado há certo tempo - aqui, por oportuno, transcreve-se fragmento do laudo: "...a cegueira à direita há 05 anos, a tendinite de ombro esquerdo há 01 ano e hipertensão arterial sistêmica há 10 anos...".
Neste cenário, deve, pois, ser mantido o marco inicial de pagamentos do benefício tal qual delineado em sentença - na data da postulação administrativa, em 03/01/2008 (fl. 14) - isso porque se configura como momento em que resistida a pretensão, pelo INSS, no entanto, provados os requisitos ensejadores da benesse, pela parte autora.
Doutra via, razão assiste ao ente previdenciário, no que concerne ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Isso porque, tendo sido ajuizada a presente demanda em 12/02/2014 (fl. 02), as parcelas compreendidas no quinquênio que antecede o aforamento encontram-se, pois, prescritas, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. E o marco inicial da benesse, nos termos em que fixado na decisão que ora se combate - em 03/01/2008 - não acolheu o lapso prescricional.
Nesse cenário, imperioso o reconhecimento do advento da prescrição quinquenal fulminante.
Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para reconhecer a prescrição quinquenal parcelar, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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