
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008176-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 03/06/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - a partir da postulação administrativa, aos 10/04/2015 (sob NB 610.140.486-6, fl. 29).
Data de nascimento da parte autora - 24/06/1967 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/29, 59).
Aos 08/06/2015, foi concedida a tutela antecipada - determinando-se a implantação de "auxílio-doença" - e deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 30).
Citação aos 24/06/2015 (fl. 32vº).
Laudo médico-pericial (fls. 61/64 - complementado em fls. 80/81 e 96/97).
CNIS/Plenus (fls. 42/44) - comprovando-se a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, nas seguintes ocasiões: de 19/10/2000 a 12/03/2001 (sob NB 117.269.802-0, fl. 42) e de 25/09/2007 a 30/11/2007 (sob NB 570.762.219-1, fl. 42).
A r. sentença prolatada aos 11/10/2016 (fls. 108/110), reafirmando os termos da tutela antecipatória, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, com renda mensal correspondente a 100% sobre o salário-de-benefício, além de abono anual, desde a data da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, a serem pagos em parcela única; condenação da autarquia, ainda, em custas e despesas processuais, além de verba honorária em percentual de 10% sobre o total apurado até a prolação da sentença; remessa oficial não-determinada.
O INSS apelou (fls. 114/125), pugnando inicialmente pelo reexame necessário de toda a matéria desfavorável, bem assim pelo recebimento do recurso no duplo efeito, cassando-se, pois, a tutela antecipada; por mais, sustentou a ausência de comprovação da inaptidão laboral da parte autora, desautorizando-se a concessão da benesse; noutra hipótese, de manutenção do benefício, requereu: a) a estipulação do termo inicial de pagamento na data da juntada do laudo pericial; b) a reparação do julgado quanto aos índices atinentes aos juros de mora e à correção monetária; e c) a redução do percentual honorário para 5%.
Com contrarrazões (fls. 133/138), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008176-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 11/10/2016 - fl. 110) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 10/11/2016 - fl. 112; e intimação pessoal do INSS, aos 16/11/2016 - fl. 112vº).
Senão vejamos.
Da matéria preliminar arguida.
Razão alguma socorre ao apelante INSS, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Os efeitos do aludido parágrafo hão de ser observados desde a data em que a Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor, porquanto as disposições processuais civis aplicam-se, desde logo, aos procedimentos pendentes.
Em mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à comprovação da condição de segurado previdenciário e do cumprimento da carência, bem se observam a cópia de CTPS (fls. 12/18) e o resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fl. 42/44), demonstrando a vinculação empregatícia da parte autora, com sucessivos contratos, desde ano de 1991 até ano de 2014, com o derradeiro contrato de emprego entre 01/03/2007 e 15/12/2014.
Já no tocante à inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 13/11/2015, infere-se que a parte autora (contando com 47 anos de idade, à época) seria portadora de "obesidade mórbida, diabete não-controlada, hipertensão, retardo mental moderado e sinais de sofrimento cardiovascular (ficando ofegante a pequenas distâncias), ...consideradas as patologias de caráter degenerativo, progressivo, e com tendência ao agravamento".
Concluiu o esculápio pela incapacidade laborativa do autor como de ordem total e definitiva, sobretudo para suas atividades corriqueiras (por mais de 25 anos, ora como "saqueiro", ora como "rurícola", exigindo-se-lhe excessivos esforços físicos).
Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício de "aposentadoria por invalidez".
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido consoante fixado em sentença - na data da citação, repita-se, em 24/06/2015 - isso porque, de acordo com a documentação médica acostada nos autos, os males de que padece a parte autora (igualmente descritos no laudo de perícia judicial), já se haviam manifestado anteriormente, levando-se a crer que, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora já os enfrentava.
Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, esclarecendo sê-lo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, em mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 17:15:16 |
