
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/12/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 209/2012), proferida em 17/07/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se a autora vier a requerer a sua prorrogação, na via administrativa. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de noventa dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimada a parte autora para comprovação da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cad Único, sobreveio a petição as fls. 249/250 em que foi noticiado o falecimento da parte autora, em 21/04/2017.
Devidamente intimado o ente autárquico, quedou-se inerte (fl. 258).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A despeito da concessão da tutela antecipada na sentença, proferida em 17/07/2017 (fls. 209/212), observa-se, por ofício do INSS datado de 23/08/2017 (fls. 241), que os valores referentes ao benefício relativo ao intervalo de 06/10/2016 a 21/04/2017 encontram-se na Agência da Previdência Social Epitácio, localizada na Rua Antônio Brandão Teixeira, 2-10, Presidente Epitácio/SP.
Dessa forma, verifica-se que os valores não foram efetivamente pagos à parte autora, mesmo porque falecida em 21/04/2011.
Assim, passo à análise do quanto alegado na apelação do INSS.
Em seu recurso a autarquia alega que não restou demonstrada a qualidade de segurada em virtude da não comprovação da condição de segurado de baixa renda.
Em perícia médica realizada em 13/03/2017 (fls. 163/170), o Sr. Perito aponta que a demandante é portadora de Depressão moderada grave e que se encontra incapacitada para as atividades laborativas, de forma total e temporária.
Com relação à qualidade de segurada e carência, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado às fls. 185/193, a existência de recolhimentos, como contribuinte individual facultativo de baixa renda (código 1929), relativamente ao período, não contínuo, de 09/2007 a 10/2016.
Acerca dos recolhimentos efetuados por segurado facultativo/baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que determina, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos, efetuar recolhimentos. In verbis:
E, no caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, impondo-se a reforma da r. sentença.
Ademais, dada oportunidade de comprovação da inscrição do CadUnico, o patrono da parte autora informa que não há como ser provado dado o seu falecimento.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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