Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003937-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 4/10/78, trabalhadora rural, é portadora de “Dor
Articular (CID10 M 25.5) / Luxação de Ombro Esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico de
lesão de tendão, necessitando de tratamento cirúrgico para recuperação” (ID 132080166 - Pág.
109), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Fixou o início da incapacidade em 16/8/17 (laudo do fisioterapeuta), aduzindo que “Considerando
a idade da periciada (40 anos); Considerando o diagnóstico (lesão crônica), prognóstico
(evolução clínica indefinida), o tratamento cirúrgico a ser realizado (...). A periciada apresenta
Incapacidade Laborativa Total e Temporária por um período adicional de doze meses para
tratamento e recuperação” (ID 132080166 - Pág. 109). Dessa forma, tendo em vista o caráter
temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o
restabelecimento da segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o
tratamento da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria
recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003937-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003937-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença em 20/5/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedenteo pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença “devendo ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da perícia realizada em
19.03.2019, sendo que, em razão do decurso do prazo, deverá pagar as prestações vencidas, de
uma só vez, desde a data da incapacidade, que ocorreu em 16.08.2017 (f. 107) – até a data da
implementação, respeitando-se a prescrição quinquenal, sem prejuízo de novo requerimento
administrativo para concessão de outro benefício caso a incapacidade persista” (ID 132080166 -
Pág. 121). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária
pelo INPC e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme Tema nº
905/STJ) a partir da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em breve síntese:
- a reforma parcial da R. sentença, uma vez que “julgou procedente o pedido de auxílio-doença,
condenando a Autarquia Previdenciária à concessão de auxílio-doença impondo prazo de
duração mínimo superior ao legalmente previsto, bem como condicionando a cessação à
realização de perícia médica” (ID 132080166 - Pág. 129), deixando de observar o disposto no art.
60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/91.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a tutela antecipada e a majoração dos
honorários advocatícios recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003937-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 4/10/78, trabalhadora rural, é portadora de “Dor Articular
(CID10 M 25.5) / Luxação de Ombro Esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico de lesão de
tendão, necessitando de tratamento cirúrgico para recuperação” (ID 132080166 - Pág. 109),
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou
o início da incapacidade em 16/8/17 (laudo do fisioterapeuta), aduzindo que “Considerando a
idade da periciada (40 anos); Considerando o diagnóstico (lesão crônica), prognóstico (evolução
clínica indefinida), o tratamento cirúrgico a ser realizado (...). A periciada apresenta Incapacidade
Laborativa Total e Temporária por um período adicional de doze meses para tratamento e
recuperação” (ID 132080166 - Pág. 109, grifos meus).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre notar que, no
presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento da demandante,
sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia
médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 62, da Lei n° 8.213/91, o segurado
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá ser submetido ao processo de
reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o mesmo seja dado
como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Vale notar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria
recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para explicitar que o benefício deve ser
mantido até o restabelecimento dademandantea sercomprovado através de perícia médica
realizada pela autarquia.Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do auxílio
doença, com DIB em 16/8/17, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 4/10/78, trabalhadora rural, é portadora de “Dor
Articular (CID10 M 25.5) / Luxação de Ombro Esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico de
lesão de tendão, necessitando de tratamento cirúrgico para recuperação” (ID 132080166 - Pág.
109), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Fixou o início da incapacidade em 16/8/17 (laudo do fisioterapeuta), aduzindo que “Considerando
a idade da periciada (40 anos); Considerando o diagnóstico (lesão crônica), prognóstico
(evolução clínica indefinida), o tratamento cirúrgico a ser realizado (...). A periciada apresenta
Incapacidade Laborativa Total e Temporária por um período adicional de doze meses para
tratamento e recuperação” (ID 132080166 - Pág. 109). Dessa forma, tendo em vista o caráter
temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o
restabelecimento da segurada.
III- Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o
tratamento da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser
comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria
recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e conceder a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
