
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 19:04:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018826-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a partir de 09/01/2010 (cessação administrativa do benefício anterior), com o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária, a partir do vencimento das prestações, e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Sem condenação em custas e despesas processuais. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do C. STJ).
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a fixação da data de cessação do benefício (06/08/2010).
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a interposição do recurso do INSS diz respeito tão somente à fixação da data de cessação do benefício, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-doença propriamente dita não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
Com efeito, embora a r. sentença (fls. 148/149) tenha reconhecido o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença no período de 09/01/2010 a 06/08/2010, em seu dispositivo não fixou a data de cessação do benefício, conforme solicitado pelo autor (petição inicial - fls. 03) e atestado pelo perito judicial (fls. 122/123).
O laudo pericial (fls. 101/102), realizado em 20/11/2013 e complementado às fls. 108/109 e 122/123, aponta que o autor encontrava-se incapaz no período de 06/09/2009 a 06/08/2010, em razão de internação para tratamento de dependência química na Casa Vida.
Portanto, assiste razão ao INSS, devendo a r. sentença ser reformada tão somente para que conste em seu dispositivo a data de cessação do benefício de auxílio-doença (06/08/2010).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 19:04:52 |
