
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006005-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RENATO BATISTA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio doença implantado em nome do autor em aposentadoria por invalidez, a partir da data em que o autor deveria ter sido submetido a novo exame pericial pelo réu (01/11/2012), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apenas no tocante à DIB, ao critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
Não merece reparo a sentença recorrida no tocante à DIB.
Com efeito, a perícia médica não fixou a DII, uma vez que o autor já estava usufruindo benefício de auxílio doença e a incapacidade decorreu de progressão/agravamento das doenças de que é portador, consoante se extrai da leitura do laudo. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao fixar a DIB na data em que a autarquia previdenciária deveria ter submetido o autor a novo exame pericial e não o fez.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir o percentual fixado a título de verba honorária, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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