Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027455-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DO INSS. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º,
INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Considerando que a autarquia não foi intimada para se manifestar sobre o referido despacho e
tendo a mesma manifestado discordância sobre o pedido de desistência da ação no recurso de
apelação, é imperioso concluir que a R. sentença deve ser anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º,
inc. II, do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Apelação provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC,
pedido julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027455-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE CORREA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027455-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE CORREA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
O Juízo a quo julgou homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o INSS não foi intimado do pedido de desistência da ação, motivo pelo qual requer a
nulidade da sentença e, nos termos do art. 1013 do CPC, o julgamento do mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027455-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE CORREA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O Código de
Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, § 4º, dispõe:
"Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII- Quando homologar a desistência da ação.
§ 4º- Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se ser imprescindível a anuência do réu, após o
prazo para a defesa, para a acolhida do pedido de desistência .
Outrossim, é entendimento pacífico na jurisprudência que o Réu não pode discordar do pedido de
desistência sem motivo relevante, o que, in casu, ocorre.
Com efeito, a Lei nº 9.469/97, em seu art. 3º, exige que os representantes da União e suas
autarquias só concordem com pedido de desistência se houver renúncia ao direito:
"Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência
da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito
sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)."
In casu, o INSS não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre o pedido de desistência.
Não obstante o MM. Juiz a quo tenha determinado a intimação da autarquia para se manifestar
sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, verifica-se no documento nº 4382770
que o I. Procurador Federal foi intimado pessoalmente da carta precatória que determinou a
intimação do INSS acerca do seguinte despacho: “Manifeste-se as partes do laudo pericial às fls.
97/106 no prazo de 10 dias úteis”. Por sua vez, no documento nº 4382771 foi certificado o
decurso de prazo para a autarquia se manifestar sobre a desistência da ação.
Dessa forma, considerando que a autarquia não foi intimada para se manifestar sobre o referido
despacho e tendo a mesma manifestado discordância sobre o pedido de desistência da ação no
recurso de apelação, é imperioso concluir que a R. sentença deve ser anulada.
Ademais, não tendo a parte autora renunciado ao direito sobre o qual se fundamenta a demanda,
há razão legal para que tenha discordado o INSS do pedido de desistência, o que impede que
este seja homologado.
No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 267, INCISO VIII, E § 4º DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DA
AUTORA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA SOBRE O
DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. LEI Nº 9.469/97. NULIDADE.
1. Após a apresentação da contestação, o pedido de desistência da ação somente poderá ser
homologado com a concordância do réu, nos termos do § 4º do artigo 267 do Código de Processo
Civil.
2. Os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais somente
podem concordar com a desistência da ação, nos litígios em que figurem no pólo passivo, se o
autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação, a teor do disposto no artigo
1º c/c o artigo 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Apelação do INSS provida, anulando-se a sentença."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038386-9, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j.
6/9/05, v.u., DJU 28/9/05, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO
CONCORDÂNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO - APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO -
IRRELEVÂNCIA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA - ARTIGOS 48, 102
E 142 DA LEI 8213/91 - FALTA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. Pedido de desistência de ação em que for ré autarquia federal exige, para a concordância por
parte desta, renúncia ao direito no qual se funda. Inteligência do art. 3º da Lei 9.469/97.
II. Se o autor comprova o preenchimento dos requisitos idade e carência, devida é a
aposentadoria por idade, sendo irrelevante tenha ele perdido a condição de segurado. Inteligência
dos artigos 48, 102 e 142, todos da Lei 8213/91.
III. Não procede a alegação de falta de prova de recolhimento, uma vez que, tanto no
ordenamento jurídico pretérito quanto no atual, cumpre ao empregador efetuar os recolhimentos
das contribuições que desconta de seus empregados (artigos 79, inciso I, da Lei 3807/60, e 30,
inciso I, alínea "a", da Lei 8212/91), bastando ao trabalhador comprovar o vínculo empregatício.
IV. Não havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada a partir da
citação da Autarquia (artigo 219, caput, do CPC).
V. A correção monetária das prestações vencidas, deve ser fixada nos termos da Súmula nº 8
deste Tribunal, Súmula nº 148 do STJ e Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente.
VI. Os juros moratórios, a partir da data da citação, são fixados em 0,5% ao mês no período sob
vigência do Código Civil anterior, por força de seu artigo 1062, e a partir da vigência do novo
Código Civil, devem incidir à taxa de 1% ao mês, com fundamento no §1º do artigo 161 do Código
Tributário Nacional.
VII. O artigo 5º da Lei Estadual Paulista nº 4952, de 27-12-85, isentou da taxa judiciária a União e
respectivas autarquias, por essa razão, a autarquia é isenta do pagamento de custas
processuais, contudo, as despesas devidamente comprovadas nos autos devem ser
reembolsadas.
VIII. Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários os honorários devem ser fixados em
10 % e a base de cálculo deve abranger somente a soma das parcelas vencidas até a prolação
do acórdão (Súmula 111 - STJ).
IX. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para
permitir a imediata implantação do benefício.
X. Apelação provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.61.04.007764-9, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
14/2/05, v.u., DJU 22/3/05, grifos meus)
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 58 anos e
doméstica, apresenta depressão, hipertensão arterial sistólica, osteoartrose na coluna e no
joelho, hemorroida, gonartrose e espondilopatia. No entanto, destacou o perito: “É portadora de
exames complementares com alterações articulares osteodegenerativas relacionadas à idade,
especificamente osteoartrose moderada na coluna lombo-sacra (CID: M47.9) e osteoartrose
discreta nos joelhos (CID: M17.9) sem maiores repercussões funcionais no exame clínico pericial.
Constata-se hipertensão arterial sistêmica (CID: I10) sem comprometimento significativo dos
órgãos alvo. Apresenta relato de hemorróidas (CID: I84.9) sem maiores complicações. Verifica-se
atualmente apresenta depressão leve (CID: F32.0) sob controle com uso de medicação e
apresentando exame psiquiátrico preservado. Não apresenta deficiências segundo os critérios
contidos no art. 4o do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999. (...) Atualmente a autora não
apresenta incapacidade laborativa. Somente a presença de uma doença não deve ser confundida
com a presença de incapacidade laborativa, porque a incapacidade é resultante do
comprometimento funcional decorrente da doença e nem todas as pessoas portadoras de
doenças são incapacitadas por isso doença não é sinônimo de incapacidade laborativa” (grifos
meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da R. sentença e, nos
termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgo improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DO INSS. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º,
INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Considerando que a autarquia não foi intimada para se manifestar sobre o referido despacho e
tendo a mesma manifestado discordância sobre o pedido de desistência da ação no recurso de
apelação, é imperioso concluir que a R. sentença deve ser anulada. Aplicação do art. 1.013, §3º,
inc. II, do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Apelação provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC,
pedido julgado improcedente. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para
anular a R. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar improcedente o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
