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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N. º8213/91. TRF3. 61097...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:02:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º8213/91. - Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6109743-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6109743-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI
N.º8213/91.
- Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que
o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109743-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EUNICE COSTA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109743-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EUNICE COSTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação da parte autora que apresentou pedido de que não fosse fixado termo de
cessação do benefício. O agravante requer, que o benefício seja concedido com prazo de
cessação de oito meses, conforme indicado pelo perito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109743-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EUNICE COSTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo
ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o
princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
Sobre a questão de fundo (a necessidade de fixação do termo final do benefício), deve-se atentar
que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela
lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se
avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º
8.213/91.
Isto porque, o prazo médico descrito no laudo ou em outros documentos médicos trata-se de uma
previsão, sendo oportunizado a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito
em julgado.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI
N.º8213/91.
- Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que
o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,

ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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