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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N. º 8213/91. REABILITAÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:29:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - A necessidade de inclusão da parte agravada em programa de reabilitação profissional deve ser analisada pela agravante. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5775594-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5775594-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º
8213/91. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que
o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas atestadas, ou
que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- A necessidade de inclusão da parte agravada em programa de reabilitação profissional deve ser
analisada pela agravante.
- Agravo parcialmente provido.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5775594-78.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIZABETH ALBINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5775594-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH ALBINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação da Autarquia ré que apresentou requerimento de improcedência do pedido de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
O agravante requer que o benefício seja concedido com prazo de cessação determinado ou
autorização para cessação em 120 dias, bem como apresenta pedido de que não seja
obrigatória a inclusão da agravada em programa de reabilitação profissional.
Com contrarrazões.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5775594-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH ALBINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:

“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)

Sobre a questão de fundo (a necessidade de fixação do termo final do benefício e não
obrigatoriedade de submeter o agravado a programa de reabilitação profissional), deve-se
atentar que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas

atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
Isto porque, o prazo médico descrito no laudo ou em outros documentos médicos trata-se de
mera previsão, sendo oportunizado a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o
trânsito em julgado, para aferir o atual estado de saúde da autora.
No que pertine a necessidade de submeter a autora a programa de reabilitação profissional, o
laudo pericial, Id. 72239481, não frisou necessidade de reabilitação profissional, de igual modo
a sentença proferida, constante no Id. 72239490, não determinou a inclusão do autor em
programa de reabilitação profissional. Logo, a decisão acerca da necessidade da autora
frequentar programa de reabilitação profissional deve ficar a cargo do INSS.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo interno, para determinar que a necessidade de
inclusão da parte agravada em programa de reabilitação profissional deve ser decidida pela
Autarquia ré.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º
8213/91. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se
que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- A necessidade de inclusão da parte agravada em programa de reabilitação profissional deve
ser analisada pela agravante.
- Agravo parcialmente provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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