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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDIC...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8.213/91. AFASTADA MULTA DO § 4.º, ART. 1.021, DO CPC. - Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, afastada a condenação da agravante na multa cominada no § 4.º, art. 1.201, do Código de Processo Civil. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002968-97.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002968-97.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A
REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO
AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8.213/91. AFASTADA MULTA DO § 4.º, ART. 1.021, DO CPC.
- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada
melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para
atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do
INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, afastada a condenação da agravante na
multa cominada no § 4.º, art. 1.201, do Código de Processo Civil.
- Agravo provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002968-97.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADALGISA CID COEV


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002968-97.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALGISA CID COEV
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS que pleiteava a improcedência do pedido inicial, em razão da ausência de
incapacidade laboral.
A agravante requer seja fixado o termo de cessação do benefício, estabelecendo-se prazo de 120
dias para o benefício concedido, assim como garantido o direito de proceder à reavaliação
médica periódica do segurado e, na hipótese de não comparecimento deste, ou verificação do
sucesso do tratamento, seja garantida a possibilidade prevista em lei de suspensão do benefício
em questão.
Com contrarrazões, em que requerida a condenação da agravante em multa, prevista no art.
1.021, §4.º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002968-97.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALGISA CID COEV
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:

“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo
ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o
princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)

Sobre a questão de fundo (a necessidade de fixação do termo final do benefício e a autorização
para reavaliação médica periódica do requerente), deve-se atentar que o benefício deve ser
mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja
reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de
exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade
ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Desse modo, assiste razão ao agravante, sendo facultado a Autarquia ré a realização de exames
periódicos para se aferir o estado de saúde da parte autora, após o trânsito em julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, vez que demonstrado o inconformismo da
agravante em relação à decisão desfavorável à sua pretensão, de rigor ser afastada a
condenação da agravante na multa cominada no § 4.º, art. 1.201, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os precedentes das Turmas da Terceira Seção:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013 DO E. STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MULTA PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 1.021 do CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. O artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC autoriza o Relator a negar provimento ao recurso que
for contrário a acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal ou pelo E. Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
3. A 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 24/06/2020, com
publicação no DJe de 01/07/2020, julgou sob o rito dos recursos repetitivos os REsp. 1786590/SP
e REsp. 1788700/SP, o tema 1.013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte
tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
4. Multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não cabimento.
5. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
6. Agravo interno improvido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5002689-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Maria
Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão hostilizada que concluiu, na
esteira de posição consolidada no âmbito da Nona Turma.
- Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001119-24.2017.4.03.6133, Rel. Juíza Federal Convocada
Leila Paiva Morrison, julgado em 4/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 8/6/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
- Crédito inexigível, ocorrência de prescrição das parcelas cobradas.
- No caso, a autora foi comunicada, em 20/02/2018 por meio do ofício n. 109/2018, do
lançamento do desconto, na razão de 30%, em seu benefício das parcelas referente ao período
de 05/12/2005 a 14/12/2007, em que houve exercício de atividade laborativa concomitante ao
recebimento de aposentadoria por invalidez, totalizando o valor de R$ 81.462,76.
- Independente dos valores terem sido recebidos de boa ou má-fé incide a prescrição quinquenal.
- Consoante RE nº 669.069/MG - Tema nº 666, a imprescritibilidade somente se verifica nas
ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade
administrativa, o que não é o caso dos autos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido. Afastado pedido de aplicação de multa.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec 5690312-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
David Diniz Dantas, julgado em 11/3/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/3/2020)


“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de
Processo Civil.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000603-46.2017.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada
Vanessa Vieira De Mello, julgado em 6/2/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/2/2020)

Isso posto, afasto a condenação da agravante na multa prevista no § 4.º, do art. 1.021, do Código
de Processo Civil, e dou provimento ao agravo interno para esclarecer que resta facultado a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A
REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO
AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8.213/91. AFASTADA MULTA DO § 4.º, ART. 1.021, DO CPC.
- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada
melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para
atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do
INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, afastada a condenação da agravante na
multa cominada no § 4.º, art. 1.201, do Código de Processo Civil.
- Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a condenação da agravante na multa prevista no § 4.º, do art. 1.021,
do Código de Processo Civil, e dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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