Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6103489-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A
REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO
AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.
- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada
melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para
atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do
INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103489-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUCESSOR: EDLEUZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCESSOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103489-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDLEUZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCESSOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS que pleiteava a improcedência do pedido inicial, em razão da ausência de
incapacidade laboral. A agravante requer seja fixado o termo de cessação do benefício,
estabelecendo-se prazo de 120 dias para o benefício concedido, assim como garantido o direito
de proceder à reavaliação médica periódica do segurado e, na hipótese de não comparecimento
deste, ou verificação do sucesso do tratamento, seja garantida a possibilidade prevista em lei de
suspensão do benefício em questão. Subsidiariamente, apresentou pedido para que o recurso
fosse conhecido como embargos de declaração, considerando-se o princípio da fungibilidade
recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103489-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDLEUZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCESSOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo
ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o
princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
Sobre a questão de fundo (a necessidade de fixação do termo final do benefício e a autorização
para reavaliação médica periódica do requerente), deve-se atentar que o benefício deve ser
mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja
reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de
exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade
ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Desse modo, assiste razão ao agravante, sendo facultado a Autarquia ré a realização de exames
periódicos para se aferir o estado de saúde da parte autora, após o trânsito em julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Isso posto, dou provimento ao agravo interno para esclarecer que resta facultado a realização de
exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade
ou não das moléstias diagnosticadas.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A
REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO
AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.
- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada
melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para
atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do
INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
