Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006411-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO ESCLARECIDO E DEVIDAMENTE
EXECUTADO. CONSTATADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA.
CONCEDIDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDA A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasto a necessidade de determinação de nova perícia, visto que o Dr. BRUNO HENRIQUE
CARDOSO, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina sob número 5.489, nomeado
perito nos autos, analisou as condições físicas da autora e respondeu suficientemente aos
quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre
as partes, nos termos das normas legais vigentes, sendo especialista da área de saúde de
confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
2. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não
havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013".
3. Consigno que a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
4. O laudo médico constatou que a autora esta incapacitada temporariamente para o exercício de
suas funções, de forma total, sugerindo seu afastamento do trabalho por um período de 12
meses. Que a doença acometida se deu por volta do ano de 2016, conforme relatos da autora e
que esteve incapacitada pelo período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. E, em respostas aos
quesitos apresentados, afirmou que foram usados para diagnostico da incapacidade exame
clínico mental e todos os demais documentos médicos apresentados pela autora. Que a doença
pode ser curada ou pelo menos amenizada, podendo a invalidez ser recuperada totalmente em
12 messes. Que a autora foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. CID F31.
5. Diante do laudo apresentado, estando o autor com capacidade limitada, total e temporária,
estando, desta forma, incapacitado para todas as suas atividades, impossibilitando o exercício da
atividade laboral habitual da segurada. E, sendo o benefícios de auxílio doença um benefício de
prestação continuada, deferido em virtude de incapacidade temporária, não se prestando para ser
mantido em caráter permanente, sendo previsto a sua cessação quando houver a recuperação da
capacidade laborativa, mantenho o determinado na sentença, vez que de acordo com laudo e
legislação apresentada. Visto que, pelo diagnóstico da doença apresentada, a autora pode
recuperar sua capacidade laborativa através de submissão a tratamento especializado ou a
tratamento medicamentoso.
6. Não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, visto que esta
pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso da
parte autora, vez que não se encontra entre os requisitos para a fruição do benefício,
componentes relativos à condição social do segurado, conforme se verifica no §1º do art. 42 da
Lei 8.213/91.
7. Estando a autora incapacitada parcial e temporariamente, mantenho o determinado na
sentença, que concedeu o benefício de auxílio doença à autora, devido desde a data do seu
indeferimento (28-11-2018) e calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/ 91, com data de
cessação em 15-10-2020, mantendo o improvimento ao pedido de aposentadoria por invalidez.
8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006411-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRA LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006411-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRA LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela de
urgência incidental a Sandra Lima dos Santos, já qualificada, determinar a imediata ativação do
auxílio doença nº 6241775766, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei
8.213/ 91, devido desde a data do seu indeferimento ilegal (28-11-2018) e calculado nos termos
do art. 61 da Lei 8.213/ 91, com data de cessação em 15-10-2020. Julgo improcedente o pedido
de aposentadoria por invalidez.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que o laudo pericial se apresentou
temerário, parcial e desconexo, elaborado por perito não especializado na área da moléstia
apresentada pela recorrente. E alega que a realização de perícia com perito não especializado,
consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. Aduz
ainda indevida, a seu ver, indevido o prazo determinado para cessar o benefício, devendo a
conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que é
o que melhor se amolda à realidade fático-processual da apelante. Requer seja reformada a
sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou que seja anulada a
sentença, vez que caracterizado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização de nova perícia por
médico especializado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006411-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRA LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a necessidade de determinação de nova perícia, visto que o Dr. BRUNO
HENRIQUE CARDOSO, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina sob número 5.489,
nomeado perito nos autos, analisou as condições físicas da autora e respondeu suficientemente
aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência
entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, sendo especialista da área de saúde
de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
Dessa forma, tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria
controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de
nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza
Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013".
Por conseguinte, rejeito a alegação da parte autora pela nulidade da perícia realizada, apenas
por estar em desacordo com seu entendimento pessoal.
No mérito do pedido, consigno que a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o
requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da
CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à
outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e
59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, o laudo médico constatou que a autora esta incapacitada temporariamente para o
exercício de suas funções, de forma total, sugerindo seu afastamento do trabalho por um
período de 12 meses. Que a doença acometida se deu por volta do ano de 2016, conforme
relatos da autora e que esteve incapacitada pelo período de janeiro de 2017 a outubro de 2018.
E, em respostas aos quesitos apresentados, afirmou que foram usados para diagnostico da
incapacidade exame clínico mental e todos os demais documentos médicos apresentados pela
autora. Que a doença pode ser curada ou pelo menos amenizada, podendo a invalidez ser
recuperada totalmente em 12 messes. Que a autora foi diagnosticada com transtorno afetivo
bipolar. CID F31.
Diante do laudo apresentado, estando o autor com capacidade limitada, total e temporária,
estando, desta forma, incapacitado para todas as suas atividades, impossibilitando o exercício
da atividade laboral habitual da segurada. E, sendo o benefícios de auxílio doença um benefício
de prestação continuada, deferido em virtude de incapacidade temporária, não se prestando
para ser mantido em caráter permanente, sendo previsto a sua cessação quando houver a
recuperação da capacidade laborativa, mantenho o determinado na sentença, vez que de
acordo com laudo e legislação apresentada. Visto que, pelo diagnóstico da doença
apresentada, a autora pode recuperar sua capacidade laborativa através de submissão a
tratamento especializado ou a tratamento medicamentoso.
No mais, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, visto que esta
pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso da
parte autora, vez que não se encontra entre os requisitos para a fruição do benefício,
componentes relativos à condição social do segurado, conforme se verifica no §1º do art. 42 da
Lei 8.213/91.
Por conseguinte, estando a autora incapacitada parcial e temporariamente, mantenho o
determinado na sentença, que concedeu o benefício de auxílio doença à autora, devido desde a
data do seu indeferimento (28-11-2018) e calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/ 91, com
data de cessação em 15-10-2020, mantendo o improvimento ao pedido de aposentadoria por
invalidez.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r.
sentença prolatada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO ESCLARECIDO E DEVIDAMENTE
EXECUTADO. CONSTATADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA.
CONCEDIDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDA A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasto a necessidade de determinação de nova perícia, visto que o Dr. BRUNO HENRIQUE
CARDOSO, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina sob número 5.489, nomeado
perito nos autos, analisou as condições físicas da autora e respondeu suficientemente aos
quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência
entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, sendo especialista da área de saúde
de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.
2. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não
havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013".
3. Consigno que a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
4. O laudo médico constatou que a autora esta incapacitada temporariamente para o exercício
de suas funções, de forma total, sugerindo seu afastamento do trabalho por um período de 12
meses. Que a doença acometida se deu por volta do ano de 2016, conforme relatos da autora e
que esteve incapacitada pelo período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. E, em respostas
aos quesitos apresentados, afirmou que foram usados para diagnostico da incapacidade exame
clínico mental e todos os demais documentos médicos apresentados pela autora. Que a doença
pode ser curada ou pelo menos amenizada, podendo a invalidez ser recuperada totalmente em
12 messes. Que a autora foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. CID F31.
5. Diante do laudo apresentado, estando o autor com capacidade limitada, total e temporária,
estando, desta forma, incapacitado para todas as suas atividades, impossibilitando o exercício
da atividade laboral habitual da segurada. E, sendo o benefícios de auxílio doença um benefício
de prestação continuada, deferido em virtude de incapacidade temporária, não se prestando
para ser mantido em caráter permanente, sendo previsto a sua cessação quando houver a
recuperação da capacidade laborativa, mantenho o determinado na sentença, vez que de
acordo com laudo e legislação apresentada. Visto que, pelo diagnóstico da doença
apresentada, a autora pode recuperar sua capacidade laborativa através de submissão a
tratamento especializado ou a tratamento medicamentoso.
6. Não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, visto que esta
pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso da
parte autora, vez que não se encontra entre os requisitos para a fruição do benefício,
componentes relativos à condição social do segurado, conforme se verifica no §1º do art. 42 da
Lei 8.213/91.
7. Estando a autora incapacitada parcial e temporariamente, mantenho o determinado na
sentença, que concedeu o benefício de auxílio doença à autora, devido desde a data do seu
indeferimento (28-11-2018) e calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/ 91, com data de
cessação em 15-10-2020, mantendo o improvimento ao pedido de aposentadoria por invalidez.
8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
