
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005156-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$788,00, suspendendo a execução, com base nos Arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino a juntada, a autora manteve vínculo empregatício no período de 26.07 a 09.11.1991, e recolheu contribuições ao RGPS nos períodos de outubro/2012 a outubro/2013, e de junho e julho/2014.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.06.2014, atesta que a periciada padece de doença de Darier, de natureza congênita, caracterizada por pápulas e crostas simétricas, localizadas de preferência nos folículos, desde a infância, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem exposição ao sol, desde a idade legal para início do labor (fls. 70/74).
Portanto, é de se concluir que a doença e a incapacidade parcial são preexistentes ao ingresso da autora no RGPS.
De outra parte, esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
No caso em tela, a autora não se encontra incapacitada para toda e qualquer atividade profissional, pois as restrições são relativas apenas ao trabalho com exposição solar, estando apta a desenvolver quaisquer outros, compatíveis com sua condição.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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