
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003265-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 21/01/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ou amparo social, por ser portadora de deficiência.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 75/79), proferida em 31/08/2016, julgou improcedentes os pedidos.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003265-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
O Sr. Perito judicial em laudo juntado às fls. 66/69, refere que a parte autora apresentou câncer de intestino, foi operada e que atualmente está fazendo tratamento trimestral, devendo ser reavaliada anualmente. Em relação à incapacidade, aponta ser ela total e temporária. Informa ainda data de início da doença e da incapacidade em 04/03/2015.
Pelas fls. 37/38, observa-se a existência de vínculos empregatícios da autora nos períodos de 01/04/1986 a 231/10/1986, 01/06/1987 a 13/02/1990, 01/08/1990 a 14/09/1990 e 01/09/1992 a 23/03/1993, além de recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 12/2014 a 06/2015.
Em que pese o laudo apontar o início da doença em 04/03/2015, é inegável que a enfermidade surgiu há algum tempo, e considerando-se os recolhimentos recentes, no total de 07, antes mesmo de se refiliar à Previdência Social, pode-se admitir que remonta ao período em que não ostentava qualidade de segurada.
Dessa forma, quando se refiliou à Previdência (21 anos depois) já era portadora de doença, conforme informações colhidas por ocasião da perícia médica judicial e pelos documentos juntados.
Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à refiliação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, e não sendo comprovado o agravamento ou progressão, indevido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Do benefício de amparo social
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Dado que a autora possuía apenas 48 anos de idade, vem a requerer o benefício em questão por ser portadora de deficiência e, neste caso, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária (fls. 66/69).
Por sua vez, o estudo social (fls. 46/55), datado de 20/09/2015, revela que o núcleo familiar é constituído pela própria autora, com 48 anos de idade, e seu companheiro, com 59 anos. A renda auferida, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proveniente da aposentadoria do seu companheiro. Em termos de despesas foi relatado um valor total de cerca de R$ 1.100,00 (água, luz, gás, telefone, alimentação, IPTU, medicamentos, outras despesas). A assistente social, ainda informa que moram em casa própria, de alvenaria, com forro, pintura nova, com piso cerâmico, tendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Os móveis são suficientes para acomodá-los e compatíveis com a renda apresentada. Contam com água encanada, energia elétrica, rede de esgoto e asfalto. Relata ainda que a autora faz tratamento quimioterápico, que recebe atendimento adequado pelo SUS, que lhe fornece a medicação de que precisa. Em sua conclusão afirma não ser constatado estado de vulnerabilidade social.
Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora detem recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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