
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021889-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Alternativamente, pleiteia pela realização de nova perícia.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021889-34.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 12/05/2017, em razão de a data de início da doença ser anterior ao ingresso ao RGPS.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando em nome do autor vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 02/01/1996 a 02/1996; de 03/02/2003 a 02/08/2003; de 11/12/2006 a 03/03/2007; além de recolhimentos à previdência social como contribuinte facultativo de 01/06/2016 a 31/12/2016. Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença de 10/01/2008 a 15/08/2008; e em 23/02/2011.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/08/2017.
O laudo atesta que o periciado apresenta asma bronquial e varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação. Aduz que são patologias crônicas e sofreram agravamento. Afirma que há controle adequado e cursam com ausência de sintomas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia. Assevera que a patologia causou incapacidade para a função usual no passado. Informa que a incapacidade teve início em maio de 2016 e perdurou até maio de 2017.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Como visto, o requerente esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Ingressou na Previdência Social a partir de 02/01/1996, e permaneceu trabalhando por um mês. Manteve novos vínculos empregatícios de 03/02/2003 a 02/08/2003, e de 11/12/2006 a 03/03/2007. Recebeu benefício de auxílio-doença de 10/01/2008 a 15/08/2008, e em 23/02/2011. Deixou de contribuir por um período de cinco anos e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social como segurado facultativo, com novos recolhimentos a partir de 01/06/2016 até 31/12/2016.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade do autor teve início em maio de 2016, que corresponde à época anterior àquela em que o requerente passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (01/06/2016).
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/06/2016, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 05/11/2018 17:56:38 |
