
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 28/11/2017 14:52:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030024-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação de tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Requer a anulação do julgado para esclarecimentos do perito quanto à data de incapacidade atestada.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 28/11/2017 14:52:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030024-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 12/08/2013, por não constatação de incapacidade laborativa.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente; o quadro está presente pelo menos desde 2006. Em 2013, houve internação em hospital psiquiátrico de 02/07 a 24/07, pela evolução do quadro o diagnóstico foi de transtornos psicóticos agudos e transitórios. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a presença da doença incapacitante desde o ano de 2006 e a incapacidade para o exercício de atividade laborativa desde 2015, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e os esclarecimentos do perito em nada modificaria o resultado na demanda.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indicam que a autora possui vínculos empregatícios de 01/08/1990 a 18/11/1990 e de 04/04/1994 a 12/1995, além de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/01/2008 a 31/08/2009 e de 01/03/2013 a 30/06/2015.
Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Conservou vínculo empregatício até 12/1995, deixou de contribuir por um período de quatorze anos e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos de 01/01/2008 a 31/08/2009 e de 01/03/2013 a 30/06/2015.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Observa-se que a requerente recolheu contribuições até 1995, permaneceu afastada por muitos anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em janeiro/2008, quando contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e, em momento posterior ao surgimento da doença incapacitante apresentada pela autora; a patologia é insidiosa, evolutiva e de natureza grave, presente pelo menos desde 2006, conforme atestado pela perícia. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e seis meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da nova filiação da requerente junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em janeiro de 2008, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da incapacidade é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 28/11/2017 14:52:34 |
