
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024818-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (22/05/2014 - fl. 19). Foi concedida a antecipação da tutela, bem como fixados os honorários advocatícios no valor de R$1000,00 (mil reais) (fls. 232/233).
Apelou o INSS, às fls. 237/254, pleiteando a reforma integral do julgado, para que seja julgado improcedente o pedido, sob a alegação que a parte autora ingressou ao RGPS tardiamente, já portadora da doença incapacitante, tratando-se de doença preexistente. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, ou na data da citação, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões da parte autora (fls.261/268), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O extrato do CNIS (fls. 62/63) demonstra o ingresso da parte autora ao RGPS, na condição de contribuinte facultativo, em 01/03/2011.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "glaucoma de difícil controle mesmo fazendo uso de colírios de alto custo desde 1994" (...) "com evolução do quadro para escavação de nervo óptico e baixa acuidade visual AV 20/200 em ambos os olhos", encontrando-se incapacitada total e permanentemente para desenvolver qualquer atividade laboral e sem recuperação (fls. 214/216).
Observa-se que a incapacidade mencionada é definitiva e, na hipótese, impede a segurada de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente.
Quanto à alegação de doença pré-existente não há que se falar uma vez que a filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS é anterior ao advento da incapacidade. Conforme se depreende da legislação é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora presente a doença à época do ingresso da parte autora ao RGPS, muitas vezes o beneficiário mantém o pagamento das contribuições até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos, conforme bem explicitado na sentença "o laudo atesta que a autora é portadora de glaucoma, desde 1994, consta que houve evolução e agravamento do quadro resultando cegueira legal em ambos os olhos. Portanto, embora a doença seja preexistente (em 1994) ao ingresso da autora ao RGPS (em 2011 - fl. 62) o agravamento se deu nos últimos três anos, ou seja, em 2014 (fls. 214/216)".
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e fixo, de o ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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