
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016865-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, ante a preexistência da doença quando do ingresso no RGPS (fls. 161/163).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, e por consequência, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor total da condenação (fls. 168/174).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (18/09/2014), com 64 anos de idade, encontrava-se incapacitada de forma total e permanente. Em resposta ao quesito 14 do INSS, sobre a data de início da doença, afirmou: "dezembro de 2012, doenças cardíacas conforme laudos anexos e lombalgia crônica a mais ou menos 10 anos". Mais adiante atestou, em resposta ao item 9 da parte autora, que a inaptidão laborativa teria de iniciado em "dezembro de 2012". E por fim, no tocante ao questionamento sobre o enquadramento da sua doença como cardiopatia grave, respondeu afirmativamente (quesito 14 da parte autora).
Sendo assim, depreende-se que, embora a lombalgia crônica tenha se iniciado há mais tempo, a doença geradora da incapacidade para as atividades laborativas, a cardiopatia grave, teria se dado somente em dezembro/2012.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Por sua vez, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado à fl. 73, uma vez que o autor filiou-se ao RGPS em 10/2011.
Cabe destacar ainda, conforme se depreende da leitura do art. 151 da Lei 8.213/91, que a doença da qual a parte autora é portadora, cardiopatia grave, encontra-se elencada em uma das hipóteses de doenças que independe de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Ademais, compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 13/12/2012, tendo sido indeferido (fl. 12).
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo, visto que esse foi o momento em que se constatou a incapacidade ao labor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Outrossim, deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos termos acima explicitados, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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