
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016557-62.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, por não ter preenchido o período de carência, ante a preexistência da doença quando do ingresso no RGPS. Condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 383/384).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, bem como a condenação no INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (fls. 387/401).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia, com 31 anos de idade, encontrava-se incapacitada de forma total e temporária, eis que portadora de obesidade mórbida em grau avançado, com hipertensão arterial, resistência a insulina, disfunção metabólica e efeitos físicos de depósito exagerado de gordura. Afirmou quanto ao início da inaptidão, que teria se dado em agosto/2012. Segundo o perito, foi estabelecida tal data em razão de "(...) piora clínica e o requerente procurou auxílio-doença no INSS (...)". Quando indagado se estaria incapaz antes mesmo de agosto/2012, respondeu: "sim é possível" (quesito 2, fl. 372). E ainda afirmou positivamente quando questionado sobre plausibilidade da perícia técnica realizada pelo INSS concluir que sua incapacidade estaria presente já em 2009 (quesito 3, fl. 373).
Por seu turno os documentos de fls. 76/78 (extrato do CNIS), demonstra o ingresso no sistema, na condição de empregado, somente em julho/2002, vertendo apenas duas contribuições. Em 06/2006 contribuiu com mais quatro mensalidades. E após longo período de afastamento, reingressou no RGPS em 01/2012, permanecendo no mesmo até agosto/2012.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se trata de doença presente desde a adolescência da parte autora, e que sua inaptidão já teria sido constatada já anteriormente à sua filiação (2009), e portanto, pré-existente ao seu ingresso no sistema.
Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das suas únicas contribuições, já tardiamente, como facultativa, com o nítido intuito de adquirir a qualidade de segurado e obter os benefícios, o que fica evidenciado pela análise das provas acostadas aos autos, visto que recolheu aos cofres públicos apenas 12 (doze) contribuições e a natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da sua filiação em 2012.
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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