
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020475-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, por não ter preenchido o período de carência, ante a preexistência da doença quando do ingresso no RGPS (fls. 80/83).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho (fls. 86/97).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (17/06/2017) com 63 anos de idade, era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e polineuropatia distal, e que possuía incapacidade total e definitiva (fls. 32/34). Fixou o início da doença há aproximadamente 4 (quatro) anos, a incapacidade em 02/2016 e ainda afirmou que: "O agravamento é progressivo e iniciou há 4 (quatro anos) (...)." e mais adiante que "As doenças não necessariamente estão relacionadas ao grupo etário, porém são de maior incidência em idade mais avançadas.".
Por seu turno os documentos de fls. 62/64 (extrato do CNIS), demonstra o ingresso no sistema, na condição de empregado doméstico, somente em abril/2010, quando contava com 56 anos, vertendo, na ocasião, apenas um recolhimento. Anos depois, em 04/2015, aos 61 anos, retornou ao Regime, agora como contribuinte individual, nele permanecendo até 03/2016.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (63 anos), e portanto, preexistentes ao ingresso no sistema.
Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das suas únicas contribuições, já tardiamente, como contribuinte individual, com o nítido intuito de adquirir a qualidade de segurado e obter os benefícios, o que fica evidenciado pela análise das provas acostadas aos autos, visto que recolheu aos cofres públicos apenas 13 (treze) contribuições e a natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes de preencher os requisitos carência e qualidade em 2015.
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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