Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062013-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 08/07/2017, que a
parte autora, com 81 anos, estaria inapta ao labor de forma total e permanente, em razão de ser
portadora de espondiloartrose de coluna lombar e síndrome do impacto em ambos os ombros.
Quanto ao termo inicial, atestou que teria se iniciado nos dezesseis anos anteriores ao da
realização da perícia.
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (Id. 7261657), observo
que o autor filiou-se ao RGPS em 09/1986, permanecendo até 01/1989. Após quinze anos
retornou, em 05/2004, se mantendo filiado até 08/2004. E por último, após dez anos de
afastamento, regressou ao Regime em 08/2014, na qualidade de facultativo. Dessa forma, tendo
em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à
sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável
a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em
vigor.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062013-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUGUSTO NUNES COTINGUIBA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5062013-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUGUSTO NUNES COTINGUIBA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não cumpriu a
carência, bem como que a doença que acomete a autora teria tido início quando a mesma não
detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se
encontra totalmente incapacitada para o trabalho.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5062013-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUGUSTO NUNES COTINGUIBA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 08/07/2017, que a
parte autora, com 81 anos, estaria inapta ao labor de forma total e permanente, em razão de ser
portadora de espondiloartrose de coluna lombar e síndrome do impacto em ambos os ombros.
Quanto ao termo inicial, atestou que teria se iniciado nos dezesseis anos anteriores ao da
realização da perícia.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (Id. 7261657), observo que a parte
autora filiou-se ao RGPS em 09/1986, permanecendo até 01/1989. Após quinze anos retornou,
em 05/2004, se mantendo filiado até 08/2004. E por último, após dez anos de afastamento,
regressou ao Regime em 08/2014, na qualidade de facultativo.
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora
são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o
contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos
termos da legislação em vigor.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à
filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o
entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade
de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999,
Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade;
documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como
empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença,
apresentado em 09.01.2007.
III - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de
09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica.
IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago.
Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos
apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005.
V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a
requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo
de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do §
2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade -
não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos
médicos datados a partir de julho daquele ano.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma,
Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 08/07/2017, que a
parte autora, com 81 anos, estaria inapta ao labor de forma total e permanente, em razão de ser
portadora de espondiloartrose de coluna lombar e síndrome do impacto em ambos os ombros.
Quanto ao termo inicial, atestou que teria se iniciado nos dezesseis anos anteriores ao da
realização da perícia.
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (Id. 7261657), observo
que o autor filiou-se ao RGPS em 09/1986, permanecendo até 01/1989. Após quinze anos
retornou, em 05/2004, se mantendo filiado até 08/2004. E por último, após dez anos de
afastamento, regressou ao Regime em 08/2014, na qualidade de facultativo. Dessa forma, tendo
em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à
sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável
a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em
vigor.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
