Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320894 / SP
0003684-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito judicial concluiu que a parte autora estaria incapacitada
para as atividades laborativas de forma total e permanente desde 09/2014, eis que portadora de
lesão decorrente de fratura em coluna lombar.
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 34, observo que
o autor filiou-se ao RGPS em 07/1977, permanecendo até 06/2007, com contribuições
interpoladas, ora como segurado empregado, ora como autônomo. E somente após sete anos
regressou ao regime, em novembro de 2014, na qualidade de autônomo.
4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte
autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar
o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais,
nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
