
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003976-88.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, por não ter preenchido o período de carência, ante a preexistência da doença quando do ingresso no RGPS (fls. 487/488 vº).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho (fls. 492/502).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (30/05/2014) com 65 anos de idade, era portadora de síndrome nefrótica e hipotireoidismo. Afirmou ainda que possuía incapacidade total e permanente, com início em 05/06/2012 (fls. 67/70, complementado às fls. 468/469).
Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor filiou-se ao RGPS em 11.07.1979, mediante recolhimento de contribuições na qualidade de empregado, em períodos descontínuos, até 30.10.1986, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 11/1987. E, após um longo período de afastamento do regime, retornou em 04/2013.
Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 11/1987 e seu regresso somente em 04/2013, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 05/06/2012, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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