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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. TRF3. 5623609-62.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Tendo o perito concluído que a incapacidade remonta a 2010, conclui-se que a requerente não detinha a qualidade de segurada, uma vez que a perdeu em 1993 e somente reingressou ao RGPS em 2013, já incapacitada para o labor em decorrência de suas patologias, o que impede a concessão do benefício por incapacidade nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei de Benefícios. III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5623609-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5623609-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo o perito concluído que a incapacidade remonta a 2010, conclui-se que a requerente não
detinha a qualidade de segurada, uma vez que a perdeu em 1993 e somente reingressou ao
RGPS em 2013, já incapacitada para o labor em decorrência de suas patologias, o que impede a
concessão do benefício por incapacidade nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei de Benefícios.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5623609-62.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE FATIMA ADAMI

Advogado do(a) APELADO: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5623609-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA ADAMI
Advogado do(a) APELADO: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do requerimento
administrativo (17/10/18), acrescido de correção monetária na forma da lei e de juros moratórios
nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que a incidência da correção

monetária nos termos da Lei n 11.960/09.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5623609-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA ADAMI
Advogado do(a) APELADO: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA - SP117713-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.


Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no CNIS, com registro de atividade em
11/1/86 a 30/4/92 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de outubro/12 a julho/13 e
março/17 a abril/18, bem como percebeu auxílio doença previdenciário de 6/8/13 a 23/2/17 e
24/4/18 a 17/10/18. A parte autora perdeu a qualidade de segurada em junho/93, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, antes de reingressar ao RGPS em julho/13. Nhá que se falar em
prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios.

In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 24/12/67 e do lar, apresenta as seguintes
patologias: “I10 - Hipertensão; E10.5 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações
circulatórias periféricas E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias; F41.0 - Transtorno de
pânico (ansiedade paroxística e episódica); E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente
E11.6 - Diabetes; I50.9 – Insuficiência cardíaca não especificada T82.2 – Complicação mecânica
de enxerto de ponte coronária e implante de valvas Z95 - Presença de implantes e enxertos
cardíacos e vasculares Z95.5 – Presença de implante e exerto de angioplastia coronária E78 -
Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias E78.0 – Hipercolesterolemia pura I
20.0 – Angina instável (que piora com os esforços); I 21.9 – Infarto agudo do miocárdio não
especificado como comprovam os I25.5 - Miocardiopatia isquêmica I97.1 - Outros distúrbios
funcionais subsequentes à cirurgia cardíaca”. Concluiu que a mesma está total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em
17/2/10.
Tendo o perito concluído que a incapacidade remonta a 2010, conclui-se que a requerente não
detinha a qualidade de segurada, uma vez que a perdeu em 1993 e somente reingressou ao
RGPS em 2013, já incapacitada para o labor em decorrência de suas patologias, o que impede a
concessão do benefício por incapacidade nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei de Benefícios.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora, tendo em vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela
antecipada anteriormente concedida e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo o perito concluído que a incapacidade remonta a 2010, conclui-se que a requerente não

detinha a qualidade de segurada, uma vez que a perdeu em 1993 e somente reingressou ao
RGPS em 2013, já incapacitada para o labor em decorrência de suas patologias, o que impede a
concessão do benefício por incapacidade nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei de Benefícios.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada e julgar prejudicado
o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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