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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. FATOR IMPEDIDTIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 000173...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. FATOR IMPEDIDTIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e absoluta desde dezembro de 2011. Informa que a autora sabe ser diabética há doze anos e que sofre dos rins há dois anos e quatro meses. - O perito esclarece que a incapacidade laborativa deve ser considerada a partir de maio de 2011, por motivo de cegueira no olho direito e visão subnormal do olho esquerdo. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A doença renal crônica foi o principal motivo que originou o alegado direito à concessão do benefício por incapacidade. - A autora ingressou na Previdência Social em 10/12/1983, conservou vínculo empregatício até 01/01/1984, quando cessou os recolhimentos e, após retornou ao RGPS a partir de novembro/2010, recolhendo novas contribuições como contribuinte individual. - O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS. - O laudo pericial revela que a requerente tinha conhecimento da doença incapacitante a dois anos da realização da perícia, ou seja, desde o ano de 2010, que corresponde à época anterior àquela em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 03/12/2010). - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS em 01/11/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido. - Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266586 - 0001731-86.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001731-86.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.001731-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e outros(as)
:EMERSON PEREIRA DOS SANTOS
:JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP161674 LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
SUCEDIDO(A):APARECIDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG.:00017318620124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. FATOR IMPEDIDTIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e absoluta desde dezembro de 2011. Informa que a autora sabe ser diabética há doze anos e que sofre dos rins há dois anos e quatro meses.
- O perito esclarece que a incapacidade laborativa deve ser considerada a partir de maio de 2011, por motivo de cegueira no olho direito e visão subnormal do olho esquerdo.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A doença renal crônica foi o principal motivo que originou o alegado direito à concessão do benefício por incapacidade.
- A autora ingressou na Previdência Social em 10/12/1983, conservou vínculo empregatício até 01/01/1984, quando cessou os recolhimentos e, após retornou ao RGPS a partir de novembro/2010, recolhendo novas contribuições como contribuinte individual.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS.
- O laudo pericial revela que a requerente tinha conhecimento da doença incapacitante a dois anos da realização da perícia, ou seja, desde o ano de 2010, que corresponde à época anterior àquela em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 03/12/2010).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS em 01/11/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 28/11/2017 15:04:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001731-86.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.001731-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e outros(as)
:EMERSON PEREIRA DOS SANTOS
:JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP161674 LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
SUCEDIDO(A):APARECIDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG.:00017318620124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com tutela antecipada.

Notícia de óbito da autora e habilitação dos herdeiros.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 10/01/2012 (data do requerimento administrativo), com data de cessação do benefício em 17/08/2013 (data do óbito).

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando a improcedência da ação.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001731-86.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.001731-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e outros(as)
:EMERSON PEREIRA DOS SANTOS
:JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP161674 LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
SUCEDIDO(A):APARECIDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG.:00017318620124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: extrato do sistema Dataprev, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de a data de início da incapacidade ser anterior ao reingresso ao RGPS.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social em nome da autora de 11/2010 a 12/2011.

A parte autora, qualificada como manicure, falecida em 17/08/2013, aos 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/04/2012.

O laudo atesta que a periciada era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e absoluta desde dezembro de 2011. Informa que a autora sabe ser diabética há doze anos e que sofre dos rins há dois anos e quatro meses.

Em laudo complementar, datado de 11/08/2014, o perito esclarece que a incapacidade laborativa deve ser considerada a partir de maio de 2011, por motivo de cegueira no olho direito e visão subnormal do olho esquerdo.

Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Apesar das diversas patologias apresentadas pela autora, observo que a doença renal crônica foi o principal motivo que originou o alegado direito à concessão do benefício por incapacidade.

Consta extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, informando que a autora conservou vínculo empregatício de 10/12/1983 a 01/01/1984, além de recolhimento de contribuições à previdência social de 01/11/2010 a 31/01/2012.

Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.

Ingressou na Previdência Social em 10/12/1983, conservou vínculo empregatício até 01/01/1984, quando cessou os recolhimentos e, após retornou ao RGPS a partir de novembro/2010, recolhendo novas contribuições como contribuinte individual.

Entretanto, o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS.

O laudo pericial revela que a requerente tinha conhecimento da doença incapacitante a dois anos da realização da perícia, ou seja, desde o ano de 2010, que corresponde à época anterior àquela em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 03/12/2010).

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS em 01/11/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 42, § 2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a enfermidade relatada é preexistente à nova filiação do Autor ao Regime Geral da Previdência Social, sendo incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por vedação expressa do art. 42, § 2º e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, além do que a prova não revela a existência de incapacidade.
2. Apelação do Autor improvida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 957137 Processo: 200403990254980 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 16/11/2004 Documento: TRF300088565 DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 261 - Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE UM OU OUTRO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo retido, cuja apreciação pelo Tribunal não foi expressamente requerida em contra-razões (art. 523, § 1º, do CPC).
2. Doença preexistente ao ingresso no regime previdenciário inibe a concessão dos benefícios (art. 42, § 2º e 59, § único, da Lei 8.213/91).
3. Não satisfeitos, na espécie, todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios.
4. Apelo da autora improvido.
5. Sentença mantida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 625430 Processo: 200003990538446 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068768 DJU DATA: 06/12/2002 PÁGINA: 661 - Rel. JUIZ FONSECA GONÇALVES)


Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 28/11/2017 15:04:29



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