Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615438-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. FATOR IMPEDITIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A requerente ingressou no sistema previdenciário no ano de 2003, quando já contava com 65
anos de idade, recolheu dezoito contribuições até 31/01/2005, deixou de contribuir à Previdência
Social por um período de quatro anos perdendo a qualidade de segurado e, após, voltou a filiar-
se ao RGPS com recolhimentos descontínuos a partir de 01/01/2009 até 31/03/2012, juntando
apenas mais sete contribuições, deixando de cumprir durante esse período a carência exigida
para concessão do benefício por incapacidade.
- Retornou ao sistema previdenciário em 01/06/2012, e efetuou o requerimento de auxílio-doença
em 30/07/2013.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário
, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício
das contribuições ao RGPS, com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente
incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das
moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se após seu reingresso no RGPS em 01/06/2012, o que afasta a concessão dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita -
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615438-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACI DIAS DO PRADO SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615438-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACI DIAS DO PRADO SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação dos
efeitos da tutela.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/01/2017
(conforme laudo pericial).
Inconformada, apela a Autarquia, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, motivo pelo
qual requer a anulação do julgado. Sustenta, no mérito, a improcedência da ação em razão de
preexistência da incapacidade.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615438-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACI DIAS DO PRADO SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 30/07/2013, por não constatação
de incapacidade laborativa.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social
nos seguintes períodos: de 01/09/2003 a 31/01/2005; em janeiro de 2009; em novembro e
dezembro de 2009; de 01/02/2010 a 31/03/2010; em março de 2011, e março de 2012; e de
01/06/2012 a 31/03/2016.
A parte autora, qualificada como do lar, contando atualmente com 80 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 19/06/2018. Queixa-se de dores na coluna e joelhos.
O laudo atesta que a periciada é portadora de doenças sistêmicas, hipertensão e
hipertireoidismo, além de apresentar patologia degenerativa em joelhos traduzida por geno varo
bilateral, que a impede de agachar, subir degraus e rampas, marcha arrastada pela senilidade e
claudicante pela artrose, associada à lesão vertebral lombar traduzido por espondiloartrose (bico
de papagaio), degeneração discal e estenose foraminal que leva a dores irradiadas para membro
inferior esquerdo, agravando o quadro funcional dos membros inferiores, assim como limitando a
mobilidade da coluna vertebral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
exercer atividades laborais desde 03/01/2017.
Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12
(doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Por outro lado, observo que a requerente ingressou no sistema previdenciário no ano de 2003,
quando já contava com 65 anos de idade, recolheu dezoito contribuições até 31/01/2005, deixou
de contribuir à Previdência Social por um período de quatro anos perdendo a qualidade de
segurado e, após, voltou a filiar-se ao RGPS com recolhimentos descontínuos a partir de
01/01/2009 até 31/03/2012, juntando apenas mais sete contribuições, deixando de cumprir
durante esse período a carência exigida para concessão do benefício por incapacidade.
Retornou ao sistema previdenciário em 01/06/2012, e efetuou o requerimento de auxílio-doença
em 30/07/2013.
Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema
previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde
quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte
estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a
natureza das moléstias que a acometem.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS em 01/06/2012, o que afasta a concessão
dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é
fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita -
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP,
RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. FATOR IMPEDITIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A requerente ingressou no sistema previdenciário no ano de 2003, quando já contava com 65
anos de idade, recolheu dezoito contribuições até 31/01/2005, deixou de contribuir à Previdência
Social por um período de quatro anos perdendo a qualidade de segurado e, após, voltou a filiar-
se ao RGPS com recolhimentos descontínuos a partir de 01/01/2009 até 31/03/2012, juntando
apenas mais sete contribuições, deixando de cumprir durante esse período a carência exigida
para concessão do benefício por incapacidade.
- Retornou ao sistema previdenciário em 01/06/2012, e efetuou o requerimento de auxílio-doença
em 30/07/2013.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário
, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício
das contribuições ao RGPS, com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente
incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das
moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se após seu reingresso no RGPS em 01/06/2012, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita -
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
