
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004222-81.2007.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vani Aparecida Salvador Girotto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora a partir de 30.07.2008 (laudo pericial) com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e juros de mora, a partir da citação. Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação de acordo com a Súmula 111 do Colendo STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela. Custas ex lege.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando que as moléstias incapacitantes são preexistentes, não preenchendo a parte autora os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, prequestionando o artigo 42, § 2°, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou às fls. (186/91) pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no artigo 26, inciso II e artigo 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 30.07.2008 (fls. 75/8) aponta que a autora é portadora de "patologia compatível com Esquizofrenia simples e Epilepsia parcial CID F: 20.6 e G: 40.2", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da moléstia e da incapacidade em 1981.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desse julgado, a autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos de 12.01.2006 a 05.06.2006, 31.07.2006 a 20.07.2007, 10.12.2007 a 25.02.2008 e aposentadoria por invalidez desde 30.07.2008, concedida nos autos, por meio de antecipação de tutela. Recebeu ainda, auxílio de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 17.10.2008 a 30.06.2009.
Tendo a ação sido ajuizada em 26.09.2007, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em janeiro de 2006.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, tendo em vista a concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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