Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318579 / SP
0001433-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 10/01/2017 (fls. 95/102), aponta que a autora com 64
anos é portadora de dor lombar baixa e glaucoma, concluindo por sua incapacidade parcial e
permanente desde 2012.
3. No presente caso, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 47 e
55/58) que a autora possui registro em 22/08/1984 a 24/09/20184 e 15/02/1993 a 10/05/1993, e
verteu contribuição previdenciária no interstício de 10/2014 e 05/2015 a 08/2015.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 2012, forçoso concluir que a autora já não se
encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
10/2014.
5. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
