Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066366-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 29/05/2018 (fls. 33 – id. 7719705), aponta que a autora
com 72 anos é portadora de vertigem de origem central (CID H81.4); transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicótico (CID F33.2); e deficiente não
especificada de vitamina D (CID E55.9), concluindo que “A REQUERENTE APRESENTA UMA
REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABPORATIVA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE
DEVIDO A SENELIDADE E LIMITAÇÃO NATURAL LABORATIVA”.
3. No presente caso, verifica-se a parte autora, aos 69 anos de idade verteu contribuições
previdenciárias nos períodos de 01/06/2015 a 30/06/2016 e de 01/01/2017 a 31/03/2017
(conforme f. 40 – id. 7719712).
4. Desse modo, sendo a incapacidade decorrente da senilidade (idade avançada da parte autora),
forçoso concluir, ainda que haja declaração unilateral informando o início da incapacidade
laborativa em 24/02/2017 – época em que a autora já contava com 71 anos de idade -, que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 06/2015, quando contava com 69 anos de vida.
5. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066366-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZENAIDE APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N, MICHELI
PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE CARVALHO - SP283259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066366-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZENAIDE APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N, MICHELI
PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE CARVALHO - SP283259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a preexistência da doença incapacitante,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo o disposto no artigo 12, da Lei
1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066366-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZENAIDE APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N, MICHELI
PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE CARVALHO - SP283259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 29/05/2018 (fls. 33 – id. 7719705), aponta que a autora com
72 anos é portadora de vertigem de origem central (CID H81.4); transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave sem sintomas psicótico (CID F33.2); e deficiente não especificada de
vitamina D (CID E55.9), concluindo que “A REQUERENTE APRESENTA UMA REDUÇÃO DA
SUA CAPACIDADE LABPORATIVA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE DEVIDO A
SENELIDADE E LIMITAÇÃO NATURAL LABORATIVA”.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se a parte autora, aos 69 anos de idade verteu contribuições
previdenciárias nos períodos de 01/06/2015 a 30/06/2016 e de 01/01/2017 a 31/03/2017
(conforme f. 40 – id. 7719712).
Desse modo, sendo a incapacidade decorrente da senilidade (idade avançada da parte autora),
forçoso concluir, ainda que haja declaração unilateral informando o início da incapacidade
laborativa em 24/02/2017 – época em que a autora já contava com 71 anos de idade -, que a
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 06/2015, quando contava com 69 anos de vida.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 29/05/2018 (fls. 33 – id. 7719705), aponta que a autora
com 72 anos é portadora de vertigem de origem central (CID H81.4); transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicótico (CID F33.2); e deficiente não
especificada de vitamina D (CID E55.9), concluindo que “A REQUERENTE APRESENTA UMA
REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABPORATIVA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE
DEVIDO A SENELIDADE E LIMITAÇÃO NATURAL LABORATIVA”.
3. No presente caso, verifica-se a parte autora, aos 69 anos de idade verteu contribuições
previdenciárias nos períodos de 01/06/2015 a 30/06/2016 e de 01/01/2017 a 31/03/2017
(conforme f. 40 – id. 7719712).
4. Desse modo, sendo a incapacidade decorrente da senilidade (idade avançada da parte autora),
forçoso concluir, ainda que haja declaração unilateral informando o início da incapacidade
laborativa em 24/02/2017 – época em que a autora já contava com 71 anos de idade -, que a
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 06/2015, quando contava com 69 anos de vida.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
