Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320346 / SP
0003147-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (fls. 143/145), realizado em 05.04.2016, e sua complementação (fl.
206), aponta que a parte autora, com 68 anos, é portadora de Doença de Alzheimer com
quadro demencial grave, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início de
incapacidade em 2005.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fl. 29), constante
dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta registro de recolhimentos, como contribuinte
individual, no período de 12/2005 a 11/2007, bem como recebeu auxílio doença, no intervalo de
30.04.2008 a 15.09.2010.
4. Considerando que a incapacidade foi fixada em 2005 pelo perito judicial, forçoso concluir que
a parte autora já se encontrava incapaz antes de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em
12/2005, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
