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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5672206-62.2019....

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28.11.2018, atesta que a parte autora, com 63 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, doença de Alzheimer e diabetes mellitus tipoII, concluindo por sua incapacidade total e permanente em decorrência da doença de Alzheimer, com incapacidade fixada em setembro de 2017 e início da doença de Alzheimer em setembro de 2016. 3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, que o autor possui diversas contribuições previdenciárias, como empresário, contribuinte individual e facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.04.2003 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 30.04.2013, 01.08.2017 a 30.09.2017, 01.10.2017 a 31.10.2017 e 01.11.2017 a 30.05.2018, bem como recebeu auxílio-doença, no período de 06.04.2013 a 25.02.2014. 4. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando o quanto atestado no laudo pericial e a natureza da doença, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5672206-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5672206-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28.11.2018, atesta que a parte autora, com 63 anos, é
portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, doença de Alzheimer e diabetes mellitus
tipoII, concluindo por sua incapacidade total e permanente em decorrência da doença de
Alzheimer, com incapacidade fixada em setembro de 2017 e início da doença de Alzheimer em
setembro de 2016.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presentes nos autos, que o autor possui diversas contribuições previdenciárias, como empresário,
contribuinte individual e facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos:
01.04.2003 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 30.04.2013, 01.08.2017 a 30.09.2017, 01.10.2017 a
31.10.2017 e 01.11.2017 a 30.05.2018, bem como recebeu auxílio-doença, no período de
06.04.2013 a 25.02.2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando o quanto atestado no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laudo pericial e a natureza da doença, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação
da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672206-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE MONTEIRO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672206-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MONTEIRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde setembro de 2017. Sobre as parcelas vencidas,
incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas,

despesas processuais, de que não seja isento, bem como honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, excluindo-se o valor
referente às parcelas vincendas a partir da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi
concedida tutela antecipada.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a reforma da sentença, considerando que a
parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, de modo
que requer a suspensão dos efeitos da tutela. Requer ainda a expressa manifestação nos autos
quanto à repetibilidade no tocante aos valores do benefício recebidos a título precário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672206-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MONTEIRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 28.11.2018, atesta que a parte autora, com 63 anos, é
portadora de sequelas de acidente vascular cerebral no passado, doença de Alzheimer e diabetes
mellitus tipo II, concluindo por sua incapacidade total e permanente em decorrência da doença de
Alzheimer, com incapacidade fixada em setembro de 2017 e início da doença de Alzheimer em
setembro de 2016.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presentes nos autos, que o autor possui diversas contribuições previdenciárias, como empresário,
contribuinte individual e facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos:
01.04.2003 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 30.04.2013, 01.08.2017 a 30.09.2017, 01.10.2017 a
31.10.2017 e 01.11.2017 a 30.05.2018, bem como recebeu auxílio-doença, no período de
06.04.2013 a 25.02.2014.
Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando o quanto atestado no
laudo pericial e a natureza da doença.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO

DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente pedido,
reformando-se a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28.11.2018, atesta que a parte autora, com 63 anos, é
portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, doença de Alzheimer e diabetes mellitus
tipoII, concluindo por sua incapacidade total e permanente em decorrência da doença de

Alzheimer, com incapacidade fixada em setembro de 2017 e início da doença de Alzheimer em
setembro de 2016.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presentes nos autos, que o autor possui diversas contribuições previdenciárias, como empresário,
contribuinte individual e facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos:
01.04.2003 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 30.04.2013, 01.08.2017 a 30.09.2017, 01.10.2017 a
31.10.2017 e 01.11.2017 a 30.05.2018, bem como recebeu auxílio-doença, no período de
06.04.2013 a 25.02.2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando o quanto atestado no
laudo pericial e a natureza da doença, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação
da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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