Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5583073-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 56795640), realizado em 03.12.2018, aponta que a parte autora,
com 54 anos, é portadora de adenocarcinoma de próstrata, insuficiência renal crônica em
hemodiálise, lombalgia crônica, distúrbio ventilatório obstrutivo grave, hipertensão arterial
sistêmica, Diabetes Mellitus tipo I, com sinais subjetivos de metástases ósseas e vesical,
concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a incapacidade em 03.12.2018 (data
do laudo pericial).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros de vínculos empregatícios, bem
como recolhimentos previdenciários, a partir de 1980, sendo que os últimos se referem aos
seguintes períodos: 01.03.1992 a 31.07.1992, 01.11.1995 a 03.07.1996, 01.05.2018 a 31.10.2018
e 01.11.2018 a 30.11.2018.
4. Desse modo, considerando que o perito pericial fixou o início da incapacidade em 03.12.2018
(data do laudo), forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.05.2018, considerando o laudo pericial e a
natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5583073-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON APARECIDO DONA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5583073-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON APARECIDO DONA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 03.12.2018 (data do laudo pericial).
Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Diante da
sucumbência recíproca, condenou ainda o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado, quanto ao requerente e à
exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Não houve condenação em custas. Foi
concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a reforma da sentença, uma vez não
comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Se esse não for o
entendimento, requer a concessão do auxílio doença e a redução do valor dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5583073-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON APARECIDO DONA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial (ID 56795640), realizado em 03.12.2018, aponta que a parte autora, com
54 anos, é portadora de adenocarcinoma de próstrata, insuficiência renal crônica em hemodiálise,
lombalgia crônica, distúrbio ventilatório obstrutivo grave, hipertensão arterial sistêmica, Diabetes
Mellitus tipo I, com sinais sugestivos de metástases ósseas e vesical, concluindo por sua
incapacidade total e permanente, fixando a incapacidade em 03.12.2018 (data do laudo pericial).
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV,
presente nos autos, que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios, bem como
recolhimentos previdenciários, a partir de 1980, sendo que os últimos se referem aos seguintes
períodos: 01.03.1992 a 31.07.1992, 01.11.1995 a 03.07.1996, 01.05.2018 a 31.10.2018 e
01.11.2018 a 30.11.2018.
Desse modo, considerando que o perito pericial fixou o início da incapacidade em 03.12.2018
(data do laudo), forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.05.2018, considerando o laudo pericial e a
natureza das moléstias.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para
julgar improcedente o pedido e reformar a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 56795640), realizado em 03.12.2018, aponta que a parte autora,
com 54 anos, é portadora de adenocarcinoma de próstrata, insuficiência renal crônica em
hemodiálise, lombalgia crônica, distúrbio ventilatório obstrutivo grave, hipertensão arterial
sistêmica, Diabetes Mellitus tipo I, com sinais subjetivos de metástases ósseas e vesical,
concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a incapacidade em 03.12.2018 (data
do laudo pericial).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros de vínculos empregatícios, bem
como recolhimentos previdenciários, a partir de 1980, sendo que os últimos se referem aos
seguintes períodos: 01.03.1992 a 31.07.1992, 01.11.1995 a 03.07.1996, 01.05.2018 a 31.10.2018
e 01.11.2018 a 30.11.2018.
4. Desse modo, considerando que o perito pericial fixou o início da incapacidade em 03.12.2018
(data do laudo), forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.05.2018, considerando o laudo pericial e a
natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
