Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000308-17.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 19/12/2018, aponta que a parte autora, é portadora de
Neoplasia maligna da mama, concluindo por sua incapacidade, com início da incapacidade em
31/10/2018 (doc. 61766145, pág.2).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV,
presente nos autos, que a autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/01/2014
a 31/03/2014 e 01/08/2014 a 31/08/2014, retornando com os recolhimentos no período de
01/10/2018 a 31/10/2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 31/10/2018, forçoso concluir que a parte
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01/10/2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000308-17.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISABETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LEITE DA SILVA - SP359587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000308-17.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISABETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LEITE DA SILVA - SP359587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por ELISABETE DE ALMEIDA em face de ato atribuído ao Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Santo André/SP, objetivando que
seja a autoridade impetrada conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário NB.:
31.625.960.522-0, requerido em 09/12/2018, enquanto permanecer sua incapacidade laborativa.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido e denegou a segurança pretendida,
extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do S.T.F).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.
A parte autora interpôs apelação, alegando que cumpriu as exigências do art. 151 da Lei 8213/91,
que dispensa a carência, como também a qualidade de segurado. Requer que sejam analisados
os documentos juntados aos autos, com a concessão do benefício.
Com contrarrazões da impetrada, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000308-17.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISABETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LEITE DA SILVA - SP359587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, submeto de ofício o julgado ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei
12016/2009.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito, ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Observo pelos documentos juntados aos autos que o "writ" veio instruído com as provas pré-
constituídas necessárias à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 19/12/2018, aponta que a parte autora, é portadora de
Neoplasia maligna da mama, concluindo por sua incapacidade, com início da incapacidade em
31/10/2018 (doc. 61766145, pág.2).
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV,
presente nos autos, que a autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/01/2014
a 31/03/2014 e 01/08/2014 a 31/08/2014, retornando com os recolhimentos no período de
01/10/2018 a 31/10/2018.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 31/10/2018, forçoso concluir que a parte
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01/10/2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
Cabe ressaltar que as doenças que dispensam a carência para a concessão do benefício (art.
151 da Lei 8213/91), desde que a doença se manifeste após a filiação, o que não é o caso dos
autos, tendo em vista documento (61766163, pág.6), que comprova a manifestação da doença
desde 27/01/2010.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação edenego a segurança, devendo ser mantida a r.
sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 19/12/2018, aponta que a parte autora, é portadora de
Neoplasia maligna da mama, concluindo por sua incapacidade, com início da incapacidade em
31/10/2018 (doc. 61766145, pág.2).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV,
presente nos autos, que a autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/01/2014
a 31/03/2014 e 01/08/2014 a 31/08/2014, retornando com os recolhimentos no período de
01/10/2018 a 31/10/2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 31/10/2018, forçoso concluir que a parte
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01/10/2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu denegar a segurança, devendo ser mantida a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
