Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5706437-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 66537415),
elaborado em 27.03.2018, atestou que a parte autora, com 58 anos, é portadora de neoplasia da
próstata e hipertensão, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, no
período de meados de 2017 a dezembro de 2017, com início da incapacidade fixada em meados
de 2017.
3. No caso presente, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos
autos, verifica-se que a parte autora apresenta diversos registros de vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, como facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes
períodos: 01.01.2004 a 30.04.2004 e 01.01.2016 a 30.04.2018, bem como recebeu auxílio
doença, nos intervalos de 05.05.2004 a 03.01.2007, 03.01.2007 a 30.03.2009 e 26.06.2009 a
26.12.2009.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2017 e o início de doença em 2016, forçoso
concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Social, ocorrida em 01.01.2016, considerando a natureza das moléstias e o quanto atestado no
laudo pericial.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação do demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706437-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CANTIDIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706437-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CANTIDIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Não houve condenação
por sucumbência, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da
sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa, para que seja realizada complementação
de perícia ou nova perícia. No mérito, alega que restaram comprovados os requisitos legais para
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706437-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CANTIDIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação da parte autora de nulidade da r. sentença, considerando que o laudo
pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de complementação de perícia ou
de nova perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 66537415), elaborado
em 27.03.2018, atestou que a parte autora, com 58 anos, é portadora de neoplasia da próstata e
hipertensão, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, no período de
meados de 2017 a dezembro de 2017, com início da incapacidade fixada em meados de 2017.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No caso presente, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos
autos, verifica-se que a parte autora apresenta diversos registros de vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, como facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes
períodos: 01.01.2004 a 30.04.2004 e 01.01.2016 a 30.04.2018, bem como recebeu auxílio
doença, nos intervalos de 05.05.2004 a 03.01.2007, 03.01.2007 a 30.03.2009 e 26.06.2009 a
26.12.2009.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2017 e o início de doença em 2016, forçoso
concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência
Social, ocorrida em 01.01.2016, considerando a natureza das moléstias e o quanto atestado no
laudo pericial.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 66537415),
elaborado em 27.03.2018, atestou que a parte autora, com 58 anos, é portadora de neoplasia da
próstata e hipertensão, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, no
período de meados de 2017 a dezembro de 2017, com início da incapacidade fixada em meados
de 2017.
3. No caso presente, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos
autos, verifica-se que a parte autora apresenta diversos registros de vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, como facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes
períodos: 01.01.2004 a 30.04.2004 e 01.01.2016 a 30.04.2018, bem como recebeu auxílio
doença, nos intervalos de 05.05.2004 a 03.01.2007, 03.01.2007 a 30.03.2009 e 26.06.2009 a
26.12.2009.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2017 e o início de doença em 2016, forçoso
concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência
Social, ocorrida em 01.01.2016, considerando a natureza das moléstias e o quanto atestado no
laudo pericial.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação do demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
