Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5621912-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. Verifica-se do CNIS que a autora teria registro somente nos períodos de 01/06/1985 a
30/06/1985 e de 01/06/1989 a 05/12/1990, passando a recolher como contribuinte individual nos
meses de 01/04/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/12/2005 a 30/04/2006, este
último na qualidade de dona de casa, deixado de verter contribuições previdenciárias no período
de 10 anos, só voltando a recolhê-las em 01/10/2016, novamente na qualidade de dona de casa.
4. Na entrevista realizada quando da realização do laudo a autora confirmou que há mais de 05
(cinco) anos não exercia mais a atividade de costureira, fato que foi corroborado pelos dados por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ela informados quando da realização do requerimento administrativo (ID 5981275 – pág. 3).
5. Assiste razão ao INSS ao afirmar que a autora não mais laborava como costureira.
6. Tendo em vista a natureza das doenças, forçoso concluir que no momento de sua nova filiação
à Previdência Social, ocorrida em 01/10/2016, a autora já estava acometida das enfermidades
alegadas.
7. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.6. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da
demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5621912-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZENILDA SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENILDA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5621912-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZENILDA SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENILDA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento
administrativo (07/04/2018).
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a contar da citação válida, acrescido de juros e correção monetária.
A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor apurado
até a sentença. Não houve condenação em custas. Foi determinada a antecipação dos efeitos da
tutela e a implantação imediata do benefício, sob pena de multa.
O INSS apelou requerendo, preliminarmente, a submissão do julgado ao reexame necessário.
Requer a nulidade do laudo e, por consequência a nulidade da sentença, haja vista que a autora
seria dona de casa e não costureira, não estando incapacitada para as atividades diárias, motivo
pelo qual não faria jus ao benefício por invalidez. Pleiteia a suspensão da tutela e a devolução
dos valores recebidos. Afirma não ter cumprido os requisitos para concessão do benefício e
prequestiona a matéria para efeitos recursais. Subsidiariamente, questiona os critérios de
aplicação dos juros e correção monetária, requer a observância da prescrição quinquenal, a
isenção de custas e a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo.
Por sua vez, apela a parte autora visando a fixação do termo inicial do benefício na data do
indeferimento administrativo e a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do
valor apurado até a sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5621912-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZENILDA SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENILDA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 05/10/2018, aponta que a autora com 67 anos é portadora
de diabetes, osteoartrose nos joelhos, espondilodiscoartrose, hipertensão e transtorno misto
ansioso e depressivo, concluindo por sua incapacidade total e permanente para o exercício de
atividade de costureira, salientando que, com base nos documentos juntados, a incapacidade
remontaria de maio/2018, não sabendo, entretanto, afirmar precisamente a data de início da
incapacidade. Salienta, ainda, que a autora não estaria incapacitada para as atividades diárias.
Verifica-se do CNIS que a autora teria registro somente nos períodos de 01/06/1985 a 30/06/1985
e de 01/06/1989 a 05/12/1990, passando a recolher como contribuinte individual nos meses de
01/04/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/12/2005 a 30/04/2006, este último na
qualidade de dona de casa, deixado de recolher contribuições previdenciárias no período de 10
anos, só voltando a recolhê-las em 01/10/2016, novamente na qualidade de dona de casa.
Observa-se, também, que na entrevista realizada quando da realização do laudo a autora
confirmou que há mais de 05 (cinco) anos não exercia mais a atividade de costureira, fato que foi
corroborado pelos dados por ela informados quando da realização do requerimento administrativo
(ID 5981275 – pág. 3).
Assim, com razão o INSS ao afirmar que a autora não mais laborava como costureira.
Outrossim, tendo em vista a natureza das doenças, forçoso concluir que no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/10/2016, a autora já estava acometida das
enfermidades alegadas.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para
deixar de conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e nego provimento ao
recurso da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. Verifica-se do CNIS que a autora teria registro somente nos períodos de 01/06/1985 a
30/06/1985 e de 01/06/1989 a 05/12/1990, passando a recolher como contribuinte individual nos
meses de 01/04/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/07/2005, 01/12/2005 a 30/04/2006, este
último na qualidade de dona de casa, deixado de verter contribuições previdenciárias no período
de 10 anos, só voltando a recolhê-las em 01/10/2016, novamente na qualidade de dona de casa.
4. Na entrevista realizada quando da realização do laudo a autora confirmou que há mais de 05
(cinco) anos não exercia mais a atividade de costureira, fato que foi corroborado pelos dados por
ela informados quando da realização do requerimento administrativo (ID 5981275 – pág. 3).
5. Assiste razão ao INSS ao afirmar que a autora não mais laborava como costureira.
6. Tendo em vista a natureza das doenças, forçoso concluir que no momento de sua nova filiação
à Previdência Social, ocorrida em 01/10/2016, a autora já estava acometida das enfermidades
alegadas.
7. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.6. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da
demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
