
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035841-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MOISES DOS SANTOS RIBEIRO, RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO, ROBSON CRISTIANO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035841-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MOISES DOS SANTOS RIBEIRO, RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO, ROBSON CRISTIANO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a concessão à requerente da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035841-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MOISES DOS SANTOS RIBEIRO, RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO, ROBSON CRISTIANO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural, basta a comprovação do exercício da atividade rurícola, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, o que pode ser feito por meio de início de prova material, devidamente complementado por depoimentos testemunhais, não se lhe aplicando a exigência de comprovação dos recolhimentos previdenciários, ex vi do disposto no artigo 26, III, da Lei 8.213/1991.
No que se refere ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
O laudo pericial (ID 90337760 – págs. 153-161), realizado em 21.12.2015, atestou, em perícia indireta, que a parte autora, com 55 anos, era portadora de doença de Alzheimer, restando caracterizada incapacidade total e permanente, com início de incapacidade em 10.07.2007.
A autora alega na inicial ser trabalhadora rural e, para comprovar sua condição de rurícola, trouxe aos autos cópias da CTPS, corroborada pelas informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, em que constam vários registros de vínculos empregatícios nas lides rurais desde 1989, sendo que os últimos se referem aos períodos de 10.07.2007 a 09.2007 e 01.09.2013 a 30.04.2014, bem como recebeu auxílio doença, nos intervalos de 09.04.2008 a 09.06.2008 e 01.04.2014 a 01.06.2014.
Por sua vez, as testemunhas, Neuza Talia da Silva e Neuza Nunes Pereira, afirmaram que conhecem a autora e que a requerente trabalhou nas lides rurais até 2007, quando foi acometida pela doença.
Ademais, cabe salientar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola da autora, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 10.07.2007, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.09.2013.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, O laudo pericial (ID 90337760 – págs. 153-161), realizado em 21.12.2015, atestou, em perícia indireta, que a parte autora, com 55 anos, era portadora de doença de Alzheimer, restando caracterizada incapacidade total e permanente, com início de incapacidade em 10.07.2007.
3. A autora alega na inicial ser trabalhadora rural e, para comprovar sua condição de rurícola, trouxe aos autos cópias da CTPS, corroborada pelas informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, em que constam vários registros de vínculos empregatícios nas lides rurais desde 1989, sendo que os últimos se referem aos períodos de 10.07.2007 a 09.2007 e 01.09.2013 a 30.04.2014, bem como recebeu auxílio doença, nos intervalos de 09.04.2008 a 09.06.2008 e 01.04.2014 a 01.06.2014.
4. Por sua vez, as testemunhas, Neuza Talia da Silva e Neuza Nunes Pereira, afirmaram que conhecem a autora e que a requerente trabalhou nas lides rurais até 2007, quando foi acometida pela doença.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 10.07.2007, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.09.2013.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
