Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5106324-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119806662), elaborado em
11.03.2019, atestou que a parte autora, com 59 anos, é portadora de lesões degenerativas
importantes de coluna dorsal, lombossacra, ombros bilateralmente, STC a esquerda com lesão
após cirurgia e fratura de vértebra T8 com achatamento, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e permanente, com início de incapacidade em 04.10.2016.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora apresenta registro de vínculo empregatício, no período de
01.03.1989 a 30.09.1989, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01.06.2015 a 31.05.2019 e recebeu auxílio doença, nos intervalos de 07.10.2017 a
07.05.2018 e 04.08.2018 a 24.12.2018.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em 04.10.2016, forçoso concluir
que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social,
ocorrida em 01.06.2015, considerando a natureza das moléstias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106324-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA MARIA DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106324-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA MARIA DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo
(22.12.2016). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo, a nulidade da r. sentença, com elaboração de nova
perícia, sob fundamento de cerceamento de defesa, diante da insuficiência de fundamentação do
laudo pericial. No mérito, aduz que a parte autora não preencheu os requisitos legais, de modo
que são indevidos os benefícios pleiteados, com a suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada
do laudo pericial aos autos, a fixação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da
Lei 11.960/09 e a redução do valor dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106324-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANILDA MARIA DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Primeiramente, rejeito a alegação do INSS de nulidade do laudo pericial, uma vez que se verifica
que este encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 473, caput e §1º, do
CPC/15.
Ademais, o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial, de modo que é desnecessária a realização de nova
perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119806662), elaborado em
11.03.2019, atestou que a parte autora, com 59 anos, é portadora de lesões degenerativas
importantes de coluna dorsal, lombossacra, ombros bilateralmente, STC a esquerda com lesão
após cirurgia e fratura de vértebra T8 com achatamento, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e permanente, com início de incapacidade em 04.10.2016.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora apresenta registro de vínculo empregatício, no período de
01.03.1989 a 30.09.1989, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01.06.2015 a 31.05.2019 e recebeu auxílio doença, nos intervalos de 07.10.2017 a
07.05.2018 e 04.08.2018 a 24.12.2018.
Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em 04.10.2016, forçoso concluir que a
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01.06.2015, considerando a natureza das moléstias.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar edou provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente pedido, reformando-se a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119806662), elaborado em
11.03.2019, atestou que a parte autora, com 59 anos, é portadora de lesões degenerativas
importantes de coluna dorsal, lombossacra, ombros bilateralmente, STC a esquerda com lesão
após cirurgia e fratura de vértebra T8 com achatamento, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e permanente, com início de incapacidade em 04.10.2016.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora apresenta registro de vínculo empregatício, no período de
01.03.1989 a 30.09.1989, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01.06.2015 a 31.05.2019 e recebeu auxílio doença, nos intervalos de 07.10.2017 a
07.05.2018 e 04.08.2018 a 24.12.2018.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em 04.10.2016, forçoso concluir
que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social,
ocorrida em 01.06.2015, considerando a natureza das moléstias.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
