Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6171118-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 08/03/2018 (ID 104856375), aponta que a autora com 39
anos é portadora de depressão e coxartrose direita, com data de início da doença desde a
infância, baseado na informação do paciente, concluindo por sua incapacidade parcial e
permanente às atividades braçais e trabalho agachado fora de sua casa. Para atividades de
dona-de-casa, há capacidade laborativa. No tocante à data do início da incapacidade, o perito
judicial informa que é anterior ao contrato de 08/2011, tendo em vista radiografia datada de 1996,
onde já apresentava condição incompatível com o trabalho braçal.
3. No presente caso, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, verifica-se que a autora
ingressou no RGPS em 01/8/2011, mantendo vínculo empregatício até 16/12/2011, e efetuou
contribuições, como contribuinte individual, na competência de 01/07/2012 a 30/11/2012 e, como
segurado facultativo, no interstício de 01/12/2012 a 28/02/2019.
4. Desse modo, tendo em vista as informações da perícia, forçoso concluir que a autora já se
encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2011.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171118-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIA APARECIDA LOPES FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171118-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIA APARECIDA LOPES FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, o
disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.
Apelou a parte autora, sustentando que preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171118-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIA APARECIDA LOPES FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 08/03/2018 (ID 104856375), aponta que a autora com 39
anos é portadora de depressão e coxartrose direita, com data de início da doença desde a
infância, baseado na informação do paciente, concluindo por sua incapacidade parcial e
permanente às atividades braçais e trabalho agachado fora de sua casa. Para atividades de
dona-de-casa, há capacidade laborativa. No tocante à data do início da incapacidade, o perito
judicial informa que é anterior ao contrato de 08/2011, tendo em vista radiografia datada de 1996,
onde já apresentava condição incompatível com o trabalho braçal.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, verifica-se que a autora
ingressou no RGPS em 01/8/2011, mantendo vínculo empregatício até 16/12/2011, e efetuou
contribuições, como contribuinte individual, na competência de 01/07/2012 a 30/11/2012 e, como
segurado facultativo, no interstício de 01/12/2012 a 28/02/2019.
Desse modo, tendo em vista as informações da perícia, forçoso concluir que a autora já se
encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2011.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 08/03/2018 (ID 104856375), aponta que a autora com 39
anos é portadora de depressão e coxartrose direita, com data de início da doença desde a
infância, baseado na informação do paciente, concluindo por sua incapacidade parcial e
permanente às atividades braçais e trabalho agachado fora de sua casa. Para atividades de
dona-de-casa, há capacidade laborativa. No tocante à data do início da incapacidade, o perito
judicial informa que é anterior ao contrato de 08/2011, tendo em vista radiografia datada de 1996,
onde já apresentava condição incompatível com o trabalho braçal.
3. No presente caso, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, verifica-se que a autora
ingressou no RGPS em 01/8/2011, mantendo vínculo empregatício até 16/12/2011, e efetuou
contribuições, como contribuinte individual, na competência de 01/07/2012 a 30/11/2012 e, como
segurado facultativo, no interstício de 01/12/2012 a 28/02/2019.
4. Desse modo, tendo em vista as informações da perícia, forçoso concluir que a autora já se
encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2011.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
