Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003310-35.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 133450571 - fls. 67/72), realizado em 28.08.2013, aponta que a
parte autora, com 62 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral e insuficiência
renal crônica, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade
em junho de 2012.
3. Em complementações, os laudos periciais (ID 133450573 - fl. 242 e ID133450574 - fls. 18/19)
atestaram o início de incapacidade em 02.08.2013, em razão do agravamento das moléstias,
quando teve início o tratamento de hemodiálise, com incapacidade absoluta a partir de referida
data.
4. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros empregatícios, bem como
efetuou recolhimentos, como autônomo, em período não contínuo, desde 1979 até 13.01.1992,
posteriormente, passou a efetuar recolhimentos, como contribuinte individual, nos intervalos de
01.09.2011 a 30.11.2012, 01.02.2013 a 28.02.2013, 01.07.2014 a 30.09.2014 e 01.11.2014 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
30.11.2014.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2012/2013, forçoso concluir que a parte
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01.09.2011, considerando os laudos periciais e a natureza das moléstias.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003310-35.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIA MARQUES BRANDAO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR SOARES - SP143149-N, EDIR BATISTA DE
OLIVEIRA - SP297146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003310-35.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIA MARQUES BRANDAO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR SOARES - SP143149-N, EDIR BATISTA DE
OLIVEIRA - SP297146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvados os
benefícios da justiça gratuita. Custas ex lege.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma da sentença, uma vez
comprovados os requisitos legais, para concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003310-35.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILVIA MARQUES BRANDAO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR SOARES - SP143149-N, EDIR BATISTA DE
OLIVEIRA - SP297146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Primeiramente, ressalte-se que a parte autora, Marcos Antonio Real Gonçalves, faleceu no curso
do processo, em 04.12.2014, sendo devidamente habilitado por sua sucessora, Silvia Marques
Brandão Real Gonçalves.
In casu, o laudo pericial (ID 133450571 - fls. 67/72), realizado em 28.08.2013, aponta que a parte
autora, com 62 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral e insuficiência renal
crônica, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em
junho de 2012.
Em complementações, os laudos periciais (ID 133450573 - fl. 242 e ID133450574 - fls. 18/19)
atestaram o início de incapacidade em 02.08.2013, em razão do agravamento das moléstias,
quando teve início o tratamento de hemodiálise, com incapacidade absoluta a partir de referida
data.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros empregatícios, bem como
efetuou recolhimentos, como autônomo, em período não contínuo, desde 1979 até 13.01.1992,
posteriormente, passou a efetuar recolhimentos, como contribuinte individual, nos intervalos de
01.09.2011 a 30.11.2012, 01.02.2013 a 28.02.2013, 01.07.2014 a 30.09.2014 e 01.11.2014 a
30.11.2014.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2012/2013, forçoso concluir que a parte autora
já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
01.09.2011, considerando os laudos periciais e a natureza das moléstias.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 133450571 - fls. 67/72), realizado em 28.08.2013, aponta que a
parte autora, com 62 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral e insuficiência
renal crônica, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade
em junho de 2012.
3. Em complementações, os laudos periciais (ID 133450573 - fl. 242 e ID133450574 - fls. 18/19)
atestaram o início de incapacidade em 02.08.2013, em razão do agravamento das moléstias,
quando teve início o tratamento de hemodiálise, com incapacidade absoluta a partir de referida
data.
4. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros empregatícios, bem como
efetuou recolhimentos, como autônomo, em período não contínuo, desde 1979 até 13.01.1992,
posteriormente, passou a efetuar recolhimentos, como contribuinte individual, nos intervalos de
01.09.2011 a 30.11.2012, 01.02.2013 a 28.02.2013, 01.07.2014 a 30.09.2014 e 01.11.2014 a
30.11.2014.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2012/2013, forçoso concluir que a parte
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01.09.2011, considerando os laudos periciais e a natureza das moléstias.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
