Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004353-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133031586 - fls. 43/49),
elaborado em 11.06.2019, e sua complementação (ID 133031586 - fl. 61), atestaram que a parte
autora, com 63 anos, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e cegueira, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início de incapacidade em 2006.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora apresenta registros de vínculos empregatícios, no período,
não contínuo, de 1975 a 1985, recolheu como contribuinte autônomo, de 01.03.1986 a
31.08.1987, recebeu amparo social de pessoa portadora de deficiência, no intervalo de
14.12.2000 a 02.04.2018, efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, nos períodos de
01.11.2017 a 31.10.2018 e 01.01.2019 a 31.07.2019, bem como recebeu auxílio doença, no
intervalo de 19.11.2018 a 27.01.2019.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em 2006, forçoso concluir que o
autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 01.11.2017, considerando a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevidos os benefícios pleiteados.
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004353-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAILSON DASSAEV OLIVEIRA MARQUES - MS23141-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004353-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAILSON DASSAEV OLIVEIRA MARQUES - MS23141-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data seguinte ao da cessação do auxílio doença
(28.01.2019). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos legais,
de modo que são indevidos os benefícios pleiteados. Se esse não for o entendimento, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, a fixação da
correção monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09 e a redução do valor dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004353-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAILSON DASSAEV OLIVEIRA MARQUES - MS23141-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133031586 - fls. 43/49),
elaborado em 11.06.2019, e sua complementação (ID 133031586 - fl. 61), atestaram que a parte
autora, com 63 anos, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e cegueira, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início de incapacidade em 2006.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora apresenta registros de vínculos empregatícios, no período,
não contínuo, de 1975 a 1985, recolheu como contribuinte autônomo, de 01.03.1986 a
31.08.1987, recebeu amparo social de pessoa portadora de deficiência, no intervalo de
14.12.2000 a 02.04.2018, efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, nos períodos de
01.11.2017 a 31.10.2018 e 01.01.2019 a 31.07.2019, bem como recebeu auxílio doença, no
intervalo de 19.11.2018 a 27.01.2019.
Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em 2006, forçoso concluir que o autor
já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
01.11.2017, considerando a natureza das moléstias.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente pedido,
reformando-se a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133031586 - fls. 43/49),
elaborado em 11.06.2019, e sua complementação (ID 133031586 - fl. 61), atestaram que a parte
autora, com 63 anos, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e cegueira, restando
caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início de incapacidade em 2006.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV,
presente nos autos, que a parte autora apresenta registros de vínculos empregatícios, no período,
não contínuo, de 1975 a 1985, recolheu como contribuinte autônomo, de 01.03.1986 a
31.08.1987, recebeu amparo social de pessoa portadora de deficiência, no intervalo de
14.12.2000 a 02.04.2018, efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, nos períodos de
01.11.2017 a 31.10.2018 e 01.01.2019 a 31.07.2019, bem como recebeu auxílio doença, no
intervalo de 19.11.2018 a 27.01.2019.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em 2006, forçoso concluir que o
autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 01.11.2017, considerando a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevidos os benefícios pleiteados.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
