Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5346163-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias no período de 01/04/2016 a 31/12/2019.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 145246923), realizado em
26/11/2019, atesta que a autora, aos 69 anos de idade, ser portadora de ALTERAÇÕES
METABÓLICAS COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADA, APRESENTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ACENTUADA REDUÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO
MEMBRO INFERIOR DIREITO DEVIDO A QUADRO DE GONARTROSE NESTE JOELHO, JÁ
TENDO OPERADO O MESMO 2 VEZES COM POUCO RESULTADO, caracterizadora de
incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito:
Segundo a Autora desde 1985.
5. Desse modo, tendo a incapacidade fixada no ano de 1985, é forçoso concluir que a parte
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 04/2016.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346163-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA FRANCISCO CORREA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346163-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA FRANCISCO CORREA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindoo processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora,
observado o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a arcar com o
pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa (ID 145246952).
A parte autora interpôs apelação (ID 145246958), alegando que se encontra incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho. Requer a reforma da sentença, com a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346163-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA FRANCISCO CORREA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias no período de 01/04/2016 a 31/12/2019.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 145246923), realizado em
26/11/2019, atesta que a autora, aos 69 anos de idade, ser portadora de ALTERAÇÕES
METABÓLICAS COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADA, APRESENTA
ACENTUADA REDUÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO
DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DEVIDO A QUADRO DE GONARTROSE NESTE JOELHO,
JÁ TENDO OPERADO O MESMO 2 VEZES COM POUCO RESULTADO, caracterizadora de
incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito:
Segundo a Autora desde 1985.
Desse modo, tendo a incapacidade fixada no ano de 1985, é forçoso concluir que a parte autora
já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
04/2016.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se
a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias
diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de
01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da
incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora
(09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme
disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento
das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da
LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa
Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS
DO ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da
qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade
laborativa. Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial,
verifica-se que o autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando
se filiou novamente à Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher
contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente.
Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento
da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo
interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo,
e-DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias no período de 01/04/2016 a 31/12/2019.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 145246923), realizado em
26/11/2019, atesta que a autora, aos 69 anos de idade, ser portadora de ALTERAÇÕES
METABÓLICAS COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADA, APRESENTA
ACENTUADA REDUÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO
DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DEVIDO A QUADRO DE GONARTROSE NESTE JOELHO,
JÁ TENDO OPERADO O MESMO 2 VEZES COM POUCO RESULTADO, caracterizadora de
incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito:
Segundo a Autora desde 1985.
5. Desse modo, tendo a incapacidade fixada no ano de 1985, é forçoso concluir que a parte
autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida
em 04/2016.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
