Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066671-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial (id. 7754278) atestou que a parte autora, com 72 (setenta e dois) anos
de idade, possui “osteoporose avançada em fêmur e coluna vertebral, com perda da função do
membro superior direito, diabética insulina dependente, com osteoartrose avançada em toda a
extensão da coluna toráco lombar. Portanto, paciente sem a mínima condição de voltar ao
trabalho, com incapacidade total definitiva a partir da data desta perícia.” E conforme descrição do
laudo técnico, existe a informação de que a parte autora parou de trabalhar definitivamente aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, devido as dores em membros superiores e coluna lombar.
4. Em pesquisa junto ao sistema CNIS (id. 7754355), verifica-se que a requerente teve seu último
vínculo empregatício encerrado em 1987, e posteriormente tornou a se refiliar na qualidade de
segurada facultativa em 2011, em que verteu contribuições de 11/2011 a 07/2012, e de 06/2016 a
04/2017.
5. E, quanto ao termo inicial das enfermidades que acometem a parte autora, o perito alegou
tratar-se de patologia degenerativa, não sabendo fixar com precisão a referida data (quesito nº.
6).
6. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial que as doenças que acometem a autora são
de cunho progressivo, que não se estabelecem em um curto período de tempo, forçoso concluir
que já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social, não sendo
crível que sua incapacidade teve início justamente após o recolhimento da sua última
contribuição.
7. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à refiliação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066671-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI LINDALVA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066671-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI LINDALVA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que
julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação do benefício (NB. 618.333.413.1 – 18/07/2017).
Determinando o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, conforme tese de repercussão geral
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, e, 20.09.17, do Recurso Extraordinário nº
870.947, e com juros moratórios contados a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.
Sem custas.
O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada material,
requerendo a extinção do feito sem a resolução do mérito. No mérito sustenta, em síntese, que a
parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, visto que suas
moléstias são preexistentes a sua refiliação ao RGPS, requerendo a reforma do jugado e a
improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066671-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI LINDALVA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ELLISSON DA SILVA STELATO - SP220392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade
de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se
falar em coisa julgada material.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial (id. 7754278) atestou que a parte autora, com 72 (setenta e dois) anos de
idade, possui “osteoporose avançada em fêmur e coluna vertebral, com perda da função do
membro superior direito, diabética insulina dependente, com osteoartrose avançada em toda a
extensão da coluna toráco lombar. Portanto, paciente sem a mínima condição de voltar ao
trabalho, com incapacidade total definitiva a partir da data desta perícia.” E conforme descrição do
laudo técnico, existe a informação de que a parte autora parou de trabalhar definitivamente aos
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, devido as dores em membros superiores e coluna lombar.
Em pesquisa junto ao sistema CNIS (id. 7754355), verifica-se que a requerente teve seu último
vínculo empregatício encerrado em 08/1987, e posteriormente, tornou a se refiliar na qualidade de
segurada facultativa em 2011, em que verteu contribuições de 11/2011 a 07/2012, e de 06/2016 a
04/2017.
E, quanto ao termo inicial das enfermidades que acometem a parte autora, o perito alegou tratar-
se de patologias degenerativas, não sabendo fixar com precisão a referida data (quesito nº. 6).
Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial que as doenças que acometem a autora são de
cunho progressivo, que não se estabelecem em um curto período de tempo, forçoso concluir que
já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social, não sendo crível
que sua incapacidade teve início justamente após o recolhimento da sua ultima contribuição.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e
julgar improcedente o pedido da autora, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial (id. 7754278) atestou que a parte autora, com 72 (setenta e dois) anos
de idade, possui “osteoporose avançada em fêmur e coluna vertebral, com perda da função do
membro superior direito, diabética insulina dependente, com osteoartrose avançada em toda a
extensão da coluna toráco lombar. Portanto, paciente sem a mínima condição de voltar ao
trabalho, com incapacidade total definitiva a partir da data desta perícia.” E conforme descrição do
laudo técnico, existe a informação de que a parte autora parou de trabalhar definitivamente aos
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, devido as dores em membros superiores e coluna lombar.
4. Em pesquisa junto ao sistema CNIS (id. 7754355), verifica-se que a requerente teve seu último
vínculo empregatício encerrado em 1987, e posteriormente tornou a se refiliar na qualidade de
segurada facultativa em 2011, em que verteu contribuições de 11/2011 a 07/2012, e de 06/2016 a
04/2017.
5. E, quanto ao termo inicial das enfermidades que acometem a parte autora, o perito alegou
tratar-se de patologia degenerativa, não sabendo fixar com precisão a referida data (quesito nº.
6).
6. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial que as doenças que acometem a autora são
de cunho progressivo, que não se estabelecem em um curto período de tempo, forçoso concluir
que já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social, não sendo
crível que sua incapacidade teve início justamente após o recolhimento da sua última
contribuição.
7. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à refiliação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
