Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167108-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 16/09/2019 (id 124673425 p. ¼), quando a autora contava
com 61 (sessenta e um) anos de idade, foi atestado ser portadora de POLIARTRALGIA – M13,
DEPRESSÃO – F33; MENINGIOMA – D33; LESÃO CEREBRAL – G45.9. A perícia indicou dor
articular generalizada, mesmo em uso de sintomáticos houve piora, além de fraqueza muscular
nos membros superiores, redução funcional dos movimentos dos ombros, tristeza, apatia,
anedonia, cefaleia e vertigem, mudança de comportamento com alteração em ressonância
magnética caracterizando acidente vascular cerebral – AVC, desde então não consegue segurar
objetos e apresenta quedas frequentes da própria altura. Relata que as doenças são crônicas
com início insidioso, iniciando acompanhamento médico em 2015.
5. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV
juntadas aos autos (id 124673437 p. 1), que a parte autora apresenta recolhimentos como
contribuinte individual, em períodos descontínuos, de 01/08/1998 a 31/07/2004 e, posteriormente,
voltou a contribuir pelo período de 01/06/2015 a 30/06/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Mas a perícia médica indicou que o início da incapacidade ocorreu em novembro de 2018 e o
início do tratamento médico em 2015. Assim, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava
doente no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/06/2015, considerando o
laudo pericial e a natureza das moléstias.
7. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167108-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILZA SCARANELLO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DE ARAUJO BENA ALVES - SP319599-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167108-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILZA SCARANELLO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DE ARAUJO BENA ALVES - SP319599-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILZA SCARANELLO DOS SANTOS em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido ajuizado e condenou a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte ré, que, por
equidade e com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixou em R$700,00. Ficando,
contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, porque concedida à
parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação, alegando que conforme documento médico emitido pela médica
neurologista, em outubro de 2018 a recorrente já estava em tratamento de cefaleia, cisto cerebral
e depressão apresentando incapacidade laboral por tempo indeterminado, Patologia que
culminou com o AVC descrito pela médica perita. Aduz que, conforme detectado no exame de
tomografia computadorizada do crânio realizado em 22/12/2017, a patologia que ocasionou o
acidente vascular cerebral iniciou com “a pequena lesão expansiva extra-axial calcificada, com
base de implantação dural, localizada em região fontal à direita, sugestivo de meningioma. Sinais
indiretos de discreta degeneração aterosclerótica dos segmentos intracavernosos das artérias
carótidas internas”, o que foi confirmado pelo exame de ressonância magnética do crânio juntado
aos autos. Alega que, conforme exame de tomografia computadorizada do crânio realizado em
22/12/2017, já estava incapacitada para exercer suas atividades laborais desde dezembro de
2017, não se podendo olvidar da demora na realização e expedição dos exames no ambulatório
médico de especialidades. Diante do exposto requer-se seja dado provimento ao recurso para
condenar a apelada a implantar em favor da apelante o benefício do auxílio-doença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167108-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILZA SCARANELLO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DE ARAUJO BENA ALVES - SP319599-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A parte autora requer na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício nº 618.260.002.4,
espécie 31, em 16/08/2017.
Alega a autora na perícia que é portadora de espondilose, osteoporose, osteoartrite e
fibromialgia, apresenta dor crônica na coluna, poliartralgia e polimialgia, além de dor aguda no
ombro direito – tenossinovite e está em tratamento de cefaleia, cisto cerebral e depressão.
Em perícia médica realizada em 16/09/2019 (id 124673425 p. ¼), quando a autora contava com
61 (sessenta e um) anos de idade, foi atestado ser portadora de POLIARTRALGIA – M13,
DEPRESSÃO – F33; MENINGIOMA – D33; LESÃO CEREBRAL – G45.9. A perícia indicou dor
articular generalizada, mesmo em uso de sintomáticos houve piora, além de fraqueza muscular
nos membros superiores, redução funcional dos movimentos dos ombros, tristeza, apatia,
anedonia, cefaleia e vertigem, mudança de comportamento com alteração em ressonância
magnética caracterizando acidente vascular cerebral – AVC, desde então não consegue segurar
objetos e apresenta quedas frequentes da própria altura. Relata que as doenças são crônicas
com início insidioso, iniciando acompanhamento médico em 2015.
E em resposta aos quesitos informou:
“(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. NOVEMBRO DE 2018
QUANDO HOUVE PIORA SIGNIFICATIVA DAS DORES E MUDANÇA NO COMPORTAMENTO
DA PERICIANDA.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO, ANAMNESE
MÉDICA, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS DOS AUTOS.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
(data de cessação da incapacidade)? SEIS MESES. “
Conclui a perícia que a autora se encontra incapacitada para o trabalho de forma total e
temporária.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV
juntadas aos autos (id 124673437 p. 1), que a parte autora apresenta recolhimentos como
contribuinte individual, em períodos descontínuos, de 01/08/1998 a 31/07/2004 e, posteriormente,
voltou a contribuir pelo período de 01/06/2015 a 30/06/2016.
Recebeu benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, no período de 01/06/2015 a
30/06/2016 – NB 31/618.260.002-4 (id 124673443 p. 1).
Mas a perícia médica indicou que o início da incapacidade ocorreu em novembro de 2018 e o
início do tratamento médico em 2015. Assim, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava
doente no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/06/2015, considerando o
laudo pericial e a natureza das moléstias.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 16/09/2019 (id 124673425 p. ¼), quando a autora contava
com 61 (sessenta e um) anos de idade, foi atestado ser portadora de POLIARTRALGIA – M13,
DEPRESSÃO – F33; MENINGIOMA – D33; LESÃO CEREBRAL – G45.9. A perícia indicou dor
articular generalizada, mesmo em uso de sintomáticos houve piora, além de fraqueza muscular
nos membros superiores, redução funcional dos movimentos dos ombros, tristeza, apatia,
anedonia, cefaleia e vertigem, mudança de comportamento com alteração em ressonância
magnética caracterizando acidente vascular cerebral – AVC, desde então não consegue segurar
objetos e apresenta quedas frequentes da própria altura. Relata que as doenças são crônicas
com início insidioso, iniciando acompanhamento médico em 2015.
5. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV
juntadas aos autos (id 124673437 p. 1), que a parte autora apresenta recolhimentos como
contribuinte individual, em períodos descontínuos, de 01/08/1998 a 31/07/2004 e, posteriormente,
voltou a contribuir pelo período de 01/06/2015 a 30/06/2016.
6. Mas a perícia médica indicou que o início da incapacidade ocorreu em novembro de 2018 e o
início do tratamento médico em 2015. Assim, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava
doente no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/06/2015, considerando o
laudo pericial e a natureza das moléstias.
7. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
