Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794966-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, a autora, nascida em 10/01/1954, ingressou no RGPS, em 01/10/2011,
tendo efetuado recolhimentos na qualidade de facultativo no período de 01/10/2011 a 31/01/2013,
tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de 09/02/2013 a 26/11/2013. Cessado o
benefício, efetuou recolhimentos no período de 01/12/2013 a 30/09/2014. Retornou ao regime
geral, em janeiro de 2016, efetuando recolhimentos como facultativo no período de 01/01/2016 a
31/08/2016 e de 01/11/2016 a 31/12/2018 e como contribuinte individual no período de
01/09/2016 a 31/10/2016.
3.A autora foi submetida a perícia médica em 26/02/2018, constando do laudo pericial ID
73873011, que ela desempenha atividade de diarista desde os 50 anos de idade, tratando de
fibromialgia desde 2010.
4. Consta da inicial que a autora desde 2007 passou a apresentar dores fortes no corpo e nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
articulações, ocasião em que foi diagnosticada com osteoartrite difusa e fibromialgia.
5. Não consta do CNIS, filiação e nem recolhimento de contribuições previdenciárias desde sua
desfiliação (2014) até o agravamento da enfermidade (2016).
6. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
7. A demandante reingressou no sistema, como contribuinte individual quando contava com 63
(sessenta e três) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos,
não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a autora e constante do laudo
ou seu agravamento tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade laborativa
somente em 2016, ocasião em que fez o requerimento administrativo.
8. Tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 11/07/2016, forçoso concluir que a parte
autora já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social.
9. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.
10. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794966-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA ESTEL BRANDAO MIQUILINI
Advogado do(a) APELADO: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794966-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA ESTEL BRANDAO MIQUILINI
Advogado do(a) APELADO: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 11.07.2016 (data do requerimento administrativo).
Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor devido até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a reforma da sentença, uma vez não
comprovados os requisitos legais, para concessão do benefício pleiteado, mormente a existência
de incapacidade para o trabalho. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794966-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA ESTEL BRANDAO MIQUILINI
Advogado do(a) APELADO: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, a autora, nascida em 10/01/1954, ingressou no RGPS, em 01/10/2011, tendo
efetuado recolhimentos na qualidade de facultativo no período de 01/10/2011 a 31/01/2013, tendo
recebido o benefício de auxílio-doença no período de 09/02/2013 a 26/11/2013. Cessado o
benefício, efetuou recolhimentos no período de 01/12/2013 a 30/09/2014. Retornou ao regime
geral, em janeiro de 2016, efetuando recolhimentos como facultativo no período de 01/01/2016 a
31/08/2016 e de 01/11/2016 a 31/12/2018 e como contribuinte individual no período de
01/09/2016 a 31/10/2016.
A autora foi submetida a perícia médica em 26/02/2018, constando do laudo pericial ID 73873011,
que ela desempenha atividade de diarista desde os 50 anos de idade, tratando de fibromialgia
desde 2010.
Consta, ainda, da inicial que a autora desde 2007 passou a apresentar dores fortes no corpo e
nas articulações, ocasião em que foi diagnosticada com osteoartrite difusa e fibromialgia.
Analisando os dados do CNIS, não constam filiação e nem recolhimento de contribuições
previdenciárias desde sua desfiliação (2014) até o agravamento da enfermidade (2016).
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Nesses termos, como já dito, a demandante reingressou no sistema, como contribuinte individual
quando contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos
constantes dos autos, não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a
autora e constante do laudo ou seu agravamento tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade laborativa somente em 2016, ocasião em que fez o requerimento
administrativo.
Desse modo, tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 11/07/2016, forçoso concluir
que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido e
reformar a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, a autora, nascida em 10/01/1954, ingressou no RGPS, em 01/10/2011,
tendo efetuado recolhimentos na qualidade de facultativo no período de 01/10/2011 a 31/01/2013,
tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de 09/02/2013 a 26/11/2013. Cessado o
benefício, efetuou recolhimentos no período de 01/12/2013 a 30/09/2014. Retornou ao regime
geral, em janeiro de 2016, efetuando recolhimentos como facultativo no período de 01/01/2016 a
31/08/2016 e de 01/11/2016 a 31/12/2018 e como contribuinte individual no período de
01/09/2016 a 31/10/2016.
3.A autora foi submetida a perícia médica em 26/02/2018, constando do laudo pericial ID
73873011, que ela desempenha atividade de diarista desde os 50 anos de idade, tratando de
fibromialgia desde 2010.
4. Consta da inicial que a autora desde 2007 passou a apresentar dores fortes no corpo e nas
articulações, ocasião em que foi diagnosticada com osteoartrite difusa e fibromialgia.
5. Não consta do CNIS, filiação e nem recolhimento de contribuições previdenciárias desde sua
desfiliação (2014) até o agravamento da enfermidade (2016).
6. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
7. A demandante reingressou no sistema, como contribuinte individual quando contava com 63
(sessenta e três) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos,
não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a autora e constante do laudo
ou seu agravamento tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade laborativa
somente em 2016, ocasião em que fez o requerimento administrativo.
8. Tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 11/07/2016, forçoso concluir que a parte
autora já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social.
9. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.
10. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
