Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5027608-09.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Tratam-se de doenças degenerativas e evolutivas, não sendo crível que surjam abruptamente e
incapacite a parte autora exatamente após o recolhimento das contribuições previdenciárias
necessárias para adquirir a carência exigida para a concessão dos benefícios em espécie.
2. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027608-09.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HERTZ BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5027608-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HERTZ BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HERTZ BRITO em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ouaposentadoria
por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com fundamento no art.
487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor
de R$ 1.000,00, observada, contudo, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que preenche os requisitos exigidos para a
concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Com a vênia do Relator, dele divirjo uma vez que conforme conjunto probatório, tratam-se de
doenças degenerativas e evolutivas, não sendo crível que surgissem abruptamente e a
incapacitasse exatamente após o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias
para adquirir a carência exigida para a concessão dos benefícios em espécie.
Nesse passo, forçoso concluir que a incapacidade laborativa já se manifestara, e que a parte
autora filiou-se ao RGPS com o fim de obter a aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma,
Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017, TRF3,
AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento:
06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do
art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos
legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a
tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Assim, nego provimento à apelação da parte autora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5027608-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HERTZ BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado nos
presentes autos atestou que ele é portadorde doença osteoarticular, diabetes mellitus e
hipertensão arterial, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de
início da incapacidade em 18/08/2016.
Por outro lado, o CNIS do autor demonstra que esteve empregado no período de 10/02/1977 a
03/2002 e recolheu contribuições previdenciárias entre 12/2015 e 05/2016, restando cumpridos,
assim, os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, nos termos
do disposto no art. 15 da Lei de Benefícios.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (18/08/2016), por
força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei de Benefícios.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para condenar o réu a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado
HERTZ BRITO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 18/08/2016 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Tratam-se de doenças degenerativas e evolutivas, não sendo crível que surjam abruptamente e
incapacite a parte autora exatamente após o recolhimento das contribuições previdenciárias
necessárias para adquirir a carência exigida para a concessão dos benefícios em espécie.
2. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
3. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, RETIFICOU O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA PARA ACOMPANHAR O RELATOR. A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA QUE LHE DAVAM PROVIMENTO LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL
PAULO DOMINGUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
