Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247221-94.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Aparte autora, 62 anos, encontra-se incapacitada total e temporariamente em decorrência
transtorno misto ansioso e depressivo e de personalidade, além de dor lombar baixa e
hipertensão arterial sistêmica.
2. Não obstante constar algunsrecolhimentos efetuados como contribuinte facultativo,levando em
conta seu ingresso ao sistema aos 57 anos de idade, forçoso concluir que tais doenças já se
manifestavam - uma vez que não se tratam de doenças repentinas, mas de lenta progressão.
3. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e na parte conhecida, provida. Apelação da parte
autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247221-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA MARIA PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA PIMENTA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247221-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA MARIA PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA PIMENTA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente,
auxílio acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício auxílio doença, a partir da data da apresentação do laudo pericial e pelo prazo mínimo
de 04 meses, contados da confecção do laudo. Sobre as parcelas em atraso incidirão juros de
mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em
custas processuais, devendo a autarquia, porém, ressarcir eventuais despesas da parte autora.
Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando que faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez. Se esse não for o entendimento, requer a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo do benefício (27.02.2018) e a fixação dos honorários advocatícios em sede
recursal nos termos do art. 85, §1º, §2º e §11º, do CPC/15.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, uma vez não
preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, bem como a
suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial
do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data da citação, a fixação dos
honorários advocatícios, em 10% nos termos da Súmula 111 do STJ, a fixação dos juros de mora
e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº
11.960/09, a isenção de custas e despesas processuais e o reconhecimento da prescrição
quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelações das partes contra a r. sentença que, com fundamento na incapacidade
laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a
partir da data da apresentação do laudo pericial e pelo prazo mínimo de 04 meses, contados da
confecção do laudo, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Levado a julgamento na presente sessão de 26/08/2019, o E. Relator, Desembargadora Federal
Toru Yamamoto não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,deu-lhe
parcial provimento,para esclarecer os critérios de incidência dos honorários advocatícios, dos
juros de mora e da correção monetária edeu parcial provimento à apelação da parte autora,para
alterar o termo inicial do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença.
De fato, trata-se de hipótese de conhecimento parcial da apelação do INSS, razão pela qual
acompanho quanto ao ponto o voto do Relator. No entanto, após o exame da documentação
acostada aos autos, peço vênia para divergir no tocante ao preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Com efeito, consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial
realizado em 12/07/18, demonstrando que a parte autora, 62 anos, encontra-se incapacitada total
e temporariamente em decorrência transtorno misto ansioso e depressivo e de personalidade,
além de dor lombar baixa e hipertensão arterial sistêmica. Data de início da incapacidade fixada
na data do laudo em 12/07/18.
Não obstante constar os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo nas competências
de 01.04.2013 a 30.04.2014 e 01.06.2014 a 31.07.2018, levando em conta seu ingresso ao
sistema aos 57 anos de idade, forçoso concluir que tais doenças já se manifestavam - uma vez
que não se tratam de doenças repentinas, mas de lenta progressão. Se é certo que a filiação a
qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não
pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÈ-
EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia
(14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental
orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto
cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007. 3.
Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como
individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim,
considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade
laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a
parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente
à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida.
(TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO,
Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Afirma que
atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.
- O requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 69 anos de idade,
realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é
crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao
RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o
trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o
acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que
por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
(TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017)
Logo, tratando-se de doenças preexistentes à filiação ao RGPS, não detinha a parte autora
qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, não
preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, acompanho o E. Relatora no sentido de não conhecer de parte da
apelação do INSS, porém, na parte conhecida, divirjo quanto ao mérito para dar provimento à
apelação do INSS e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247221-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA MARIA PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA PIMENTA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção de custas
processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse
mesmo sentido.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 12.07.2018, atestou
que a parte autora, com 62 anos, é portadora de sintomas psiquiátricos como transtorno misto
ansioso e depressivo e de personalidade, além de dor lombar baixa e hipertensão arterial
sistêmica, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária e fixando a
incapacidade na data da realização da perícia judicial.
Assim, uma vez caracterizada a incapacidade total e temporária, a parte autora não faz jus à
aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos,
verifica-se que a parte autora apresenta recolhimentos previdenciários, como facultativo, nos
seguintes períodos: 01.04.2013 a 30.04.2014 e 01.06.2014 a 31.07.2018.
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento
da incapacidade, de maneira que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 27.02.2018 (data do requerimento administrativo
do auxílio doença), uma vez que o perito judicial ficou a incapacidade na data da realização do
laudo pericial (12.07.2018), de modo que a incapacidade e o requerimento administrativo do
benefício referem-se a datas próximas.
Nesse sentido, não há que se falar em das prestações anteriores ao ajuizamento da ação,
considerando que presente demanda foi ajuizada em 2018.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,dou-lhe parcial
provimento, para esclarecer os critérios de incidência dos honorários advocatícios, dos juros de
mora e da correção monetária e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o
termo inicial do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Aparte autora, 62 anos, encontra-se incapacitada total e temporariamente em decorrência
transtorno misto ansioso e depressivo e de personalidade, além de dor lombar baixa e
hipertensão arterial sistêmica.
2. Não obstante constar algunsrecolhimentos efetuados como contribuinte facultativo,levando em
conta seu ingresso ao sistema aos 57 anos de idade, forçoso concluir que tais doenças já se
manifestavam - uma vez que não se tratam de doenças repentinas, mas de lenta progressão.
3. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e na parte conhecida, provida. Apelação da parte
autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DE
PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO
DO INSS E DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
