Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5076098-62.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Aparte autora encontra-se incapacitadaem decorrência de gonartrose, artrose, senilidade e
hipertensão arterial. O laudo não fixa qual é a data de início da incapacidade.
2. Não obstante constar recolhimentos efetuados como contribuinte individual,levando em conta
seu reingresso ao sistema aos 64anos de idade, forçoso concluir que tais doenças já se
manifestavam - uma vez que não se tratam de doenças repentinas, mas de lenta progressão.
3. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5076098-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS RODRIGUES ORESTES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5076098-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS RODRIGUES ORESTES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio
doença a partir do requerimento administrativo (04/10/2016 – fls. 23), com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda a
autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Custas na forma da lei. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não faz jus ao beneficio
pleiteado, visto estar trabalhando. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIs, a redução dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial na data
da juntada do laudo pericial.
A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo pleiteando a conversão do beneficio em
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
Trata-se de apelação da parte autora e do INSS contra a r. sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de auxílio-doença.
Após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia para divergir do E. Relator no
tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Após exame médico pericial, o Expert verificou que a parte autora é portadora de gonartrose,
artrose, senilidade e hipertensão arterial. O laudo não fixa qual é a data de início da incapacidade.
Com efeito, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que a
parte autora se vinculou, na condição de contribuinte individual, aos 64 anos, em 2009 a 2018.
Como atestado pelo perito no laudo, padece a autora de doenças de caráter evolutivo,
comumente associadas à idade avançada e consolidadas com o passar dos anos.
Nesse passo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara - uma vez que não se trata
de doença repentina, mas de lenta progressão - e que a parte autora passou a recolher
contribuições para simular a recuperação da qualidade de segurada. Se é certo que a refiliação
não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença
não pode se dar por moléstia já existente quando dessa refiliação.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÈ-
EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia
(14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental
orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto
cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007. 3.
Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como
individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim,
considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade
laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a
parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente
à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida.
(TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO,
Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Afirma que
atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.
- O requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 69 anos de idade,
realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é
crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao
RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o
trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o
acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que
por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
(TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017)
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, não detinha a parte autora
qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, não
preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício.
Por esses fundamentos, divirjo do E. Relator para dar provimento à apelação do INSS e negar
provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5076098-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS RODRIGUES ORESTES
Advogado do(a) APELADO: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45/49, realizado em
114/09/2017, atestou ser a autora com 72 anos portadora de gonartrose secundária bilateral,
artrose não especificada, senilidade e hipertensão arterial, estando incapacitada total e
temporária para exercer atividade laborativa.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 78 e 120), verifica-se que a autora
verteu contribuição previdenciária no interstício 04/2009 a 03/2018.
Convém destacar que o fato da autora verter contribuição previdenciária individual, não
descaracteriza sua incapacidade laborativa, uma vez que a contribuição é facultativa e pode ser
realizada mesmo que a segurada não esteja efetivamente trabalhando.
Portanto, ao ajuizar a ação, a parte autora mantinha a sua condição de segurado.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser temporária a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 72 anos de idade)
seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre
desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (04/10/2016 - fls. 26).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora, bem como os honorários advocatícios e dou provimento
ao recurso da autora para conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, mantendo no
mais, a r. sentença proferida e a tutela concedida.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS
PREEXISTENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Aparte autora encontra-se incapacitadaem decorrência de gonartrose, artrose, senilidade e
hipertensão arterial. O laudo não fixa qual é a data de início da incapacidade.
2. Não obstante constar recolhimentos efetuados como contribuinte individual,levando em conta
seu reingresso ao sistema aos 64anos de idade, forçoso concluir que tais doenças já se
manifestavam - uma vez que não se tratam de doenças repentinas, mas de lenta progressão.
3. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS O
RELATOR E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA LAVRARÁ O
ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
