
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021600-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON ODAIR MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença ou, ainda, benefício de prestação continuada.
As fls. 181, consta noticia do falecimento do autor ocorrido em 13/12/2014 conforme certidão de óbito de fls. 181.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que não perdeu a qualidade de segurado porquanto deixou de trabalhar em razão das patologias que o acometeram. Argumenta, por fim, que é pessoa pobre e não tem condições de prover o seu sustento. Requer, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença ou, ainda, benefício de prestação continuada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso do autor.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.
In casu, o laudo médico pericial realizado em 08/04/2013, de fls. 144/146 e complemento fls. 163, constatou que o autor é portador de "doença cerebral vascular, epilepsia e demência vascular", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente a partir de 2008.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, da análise da cópia da CTPS acostada aos autos as fls. 16/17, em vínculos registrados, e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18 e 48/50), verifica-se que o autor possui registros a partir de 08/12/1976 e ultimo em 08/02/1994 a 01/03/1995, além de ter vertido contribuição no interstício de 11/2008 a 06/2009.
Desse modo, forçoso concluir que o segurado já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em novembro de 2008.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações:
O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece, em seu art. 20, os requisitos para sua concessão: a) ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa e b) ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do §3º do referido dispositivo legal.
No entanto, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da lei acima mencionada foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Dessa forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos legais para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, ao prever renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Cabe ressaltar, ainda, que a Lei nº 10.741/2003 considera pessoa idosa, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 anos de idade.
Sendo assim, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito o magistrado deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado, bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência. Essa é a orientação do STJ: AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006; RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007.
No presente caso, de fato, a perícia médica realizada em 08/04/2013, de fls. 144/146 e complemento fls. 163, constatou que o autor é portador de "doença cerebral vascular, epilepsia e demência vascular", estando incapacitado para exercer atividade laborativa de forma total e permanente desde 2008.
Além disso, vale dizer que o autor vive em situação precária, o que certamente contribui para o agravamento de sua saúde.
Com efeito, o estudo social de fls. 102/107, revela que o autor reside em imóvel alugado em companhia de sua esposa, Sra. Maria José Joaquim da Silva com 61 anos e sua neta Sarah Cristina de Carvalho Freitas com 18 anos.
Consta, ainda, do referido laudo que a renda familiar é proveniente do trabalho da esposa passando roupa o valor de R$ 150,00 e do trabalho do autor como guardador de moto em praça pública, além de o casal vender material reciclável no valor aproximado de R$ 120,00.
Neste ponto podemos verificar que o autor possui capacidade residual, pois exerce duas atividades informais que garantem sua manutenção.
Verifica-se ainda, as fls. 181, noticia do falecimento do autor ocorrido em 13/12/2014, e o falecimento de sua esposa em 27/11/2014, conforme certidão de fls. 182.
Assim, ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
É este o entendimento desta E. Corte:
Como se vê, pelos elementos de convicção trazidos, de se indeferir a benesse vindicada.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do autor mantendo a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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