
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022547-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora pede a realização de novo laudo pericial, ou que seja dado provimento ao seu recurso para a concessão de um dos benefícios em comento.
Após contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022547-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.12.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.08.2014 (fl. 75/79), complementado à fl. 108/109 e 128/129, revela que a autora apresenta espondiloartrose incipiente, esofagite distal, gastrite e hipertensão arterial controlada, que, no entanto, não lhe acarretam incapacidade laborativa. Apontou, ainda, que não limitação de movimentos das articulações ou hipotrofia das musculaturas.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.
Ademais, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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