Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114919-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DA OITIVA DE
TESTEMUNHAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- In casu, para a comprovação da situação de desemprego foi carreado o extrato do sistema
CNIS da Previdência Social, atestando que a parte autora apresenta um único vínculo
empregatício de 01/06/2011 em que consta a última remuneração em 12/2013.
- A MM. Juíza ao determinar que as partes especificassem as provas, a requerente apontou pela
realização de prova testemunhal (para que corroborada com a CTPS, juntamente com o CNIS
evidenciar a situação de desemprego).
- Na decisão interlocutória, a magistrada deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito e
concedeu prazo para as partes para apresentação de quesitos.
- Da análise dos autos, constato que houve requerimento da parte autora pela produção de prova
testemunhal. Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas
ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença
proferida. Precedentes desta E. Corte.
- Sentença anulada.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114919-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCINE NEUMANN LAMARCA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114919-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCINE NEUMANN LAMARCA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar,deu parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal, para determinar a aplicação dos juros de mora, conforme fundamentado e
ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947 enegou provimento
aorecurso adesivoda parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante que o v. acórdão não acolheu a apelação com
relação à produção de prova testemunhal requerida para comprovar a situação de desemprego,
por entender que a matéria encontra-se preclusa, o que não está de acordo com o disposto no
artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114919-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCINE NEUMANN LAMARCA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste à embargante.
Para a comprovação da situação de desemprego foi carreado o extrato do sistema CNIS da
Previdência Social, atestando que a parte autora apresenta um único vínculo empregatício de
01/06/2011 em que consta a última remuneração em 12/2013. (ID n. 11068772)
Assinale-se, que a MM. Juíza ao determinar que as partes especificassem as provas (ID n.
11068790), a requerente apontou pela realização de prova testemunhal (para que corroborada
com a CTPS, juntamente com o CNIS evidenciar a situação de desemprego). (ID n. 11068799)
Na decisão interlocutória (ID n. 11068816), a magistrada deferiu a produção de prova pericial,
nomeou perito e concedeu prazo para as partes para apresentação de quesitos.
Portanto, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal
para comprovar a sua situação de desemprego.
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à demonstração de desemprego.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para
a comprovação da união estável entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras
provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observo que a prova testemunhal não foi
produzida, não obstante tenha sido requerido pela corré. Observo, pois, que o magistrado não
deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando
de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo,
forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de
prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do
julgador acerca do reconhecimento da união estável.
III- Os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são oponíveis a terceiros que não
participaram da relação jurídica processual.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada."
(TRF3, 8ª Turma, Ap 00302247620174039999, Relator Desembargador Federal Newton de
Lucca, e-DJF3 12/12/2017).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463).
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo ̧ para o regular
processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para anular o Julgado, determinando a
remessa dos autos à Vara de Origem para seu regular processamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DA OITIVA DE
TESTEMUNHAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- In casu, para a comprovação da situação de desemprego foi carreado o extrato do sistema
CNIS da Previdência Social, atestando que a parte autora apresenta um único vínculo
empregatício de 01/06/2011 em que consta a última remuneração em 12/2013.
- A MM. Juíza ao determinar que as partes especificassem as provas, a requerente apontou pela
realização de prova testemunhal (para que corroborada com a CTPS, juntamente com o CNIS
evidenciar a situação de desemprego).
- Na decisão interlocutória, a magistrada deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito e
concedeu prazo para as partes para apresentação de quesitos.
- Da análise dos autos, constato que houve requerimento da parte autora pela produção de prova
testemunhal. Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas
ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença
proferida. Precedentes desta E. Corte.
- Sentença anulada.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
